
Muito se tem falado sobre a Emenda Regimental 53 do STJ, publicada em 1º de julho de 2026, que alterou de forma significativa suas regras de julgamento.
Pouca atenção, porém, tem sido dada a um de seus pontos: o novo art. 343-A do Regimento Interno, que passou a exigir que toda ação ou recurso dirigido ao STJ venha acompanhado de um resumo dos fatos, dos argumentos jurídicos, dos pedidos, das decisões questionadas e das leis invocadas – tudo conforme regras que ainda serão definidas pela Presidência do Tribunal.
Apresentar um resumo é, sem dúvida, uma boa prática. Ele simplifica e facilita o exame da petição: o julgador, sabendo de antemão aonde o texto quer chegar, não precisa adivinhar a conclusão e pode concentrar-se em conferir os argumentos e verificar se os fatos se encaixam na lei.
Justamente por isso a técnica vem sendo recomendada nas mais diversas fontes e formatos: professores de Direito e de redação, advogados, magistrados, escritores e entusiastas da linguagem simples e do visual law sugerem sintetizar a pretensão antes de desenvolvê-la.
Há, contudo, uma distância oceânica entre o que é recomendável e o que pode ser exigido.
No Brasil, ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição) – e essa lei precisa estar de acordo com a Constituição. É verdade que os regimentos internos dos tribunais têm força de lei, como reconhece o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105 MC). Isso não significa, porém, que possam tratar de qualquer assunto.
E a norma editada pelo STJ viola a Constituição em dois aspectos: na forma e no conteúdo.
Quanto à forma, o art. 343-A do Regimento Interno do STJ cria novo requisito para recursos e petições, ou seja, um pressuposto de natureza processual. Trata-se de matéria que só pode ser disciplinada por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional (art. 22, I, da CF). Aos tribunais, a Constituição reserva apenas a edição de regras procedimentais, limitadas à sua organização e funcionamento (art. 96, I, “a”, da CF), como o STF já decidiu em diversas oportunidades (ADIs 5.240, 2.970 e 1.105). Além disso, a norma delega à Presidência (órgão unipessoal) a criação das regras e dos requisitos do resumo, quando o STF exige que esse tipo de regulamentação seja aprovado de forma colegiada, pelo conjunto dos ministros (ADI 2.907).
Quanto ao conteúdo, a norma impõe limitação desarrazoada ao direito de petição e à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da CF). Ela transforma o peticionamento em uma espécie de “formulário” de acesso à Justiça, exige mais do que a lei processual pede (arts. 319 e 997 do Código de Processo Civil) e retira das partes a liberdade de expor sua pretensão na forma que entenderem adequada.
A OAB já questionou a regularidade da Emenda em ofício de 3 de julho de 2026, solicitando o reexame da matéria – mas exclusivamente “no ponto em que alterou a sistemática de julgamento dos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência”, nada dizendo sobre o art. 343-A.
É adequado e necessário, portanto, que a comunidade jurídica e os legitimados a acionar o Supremo se insurjam também contra a inconstitucional “formularização” do direito de petição e do acesso ao chamado Tribunal da Cidadania.
