
TRIBUTAÇÃO PARA MÉDICOS E A REFORMA TRIBUTÁRIA: CBS, IBS, IR SOBRE DIVIDENDOS, SIMPLES NACIONAL E AS NECESSIDADES DE UM PLANEJAENTO TRIBUTÁRIO EFICAZ
É de conhecimento público que o Brasil passou por uma transformação sensível no que tange ao sistema de arrecadação tributária em 2023, através da aprovação da PEC 132/23. De lá para cá o sistema sofreu regulamentações e, atualmente, temos praticamente todas as “cartas na mesa”, haja vista a aprovação de praticamente toda legislação federal infra constituição, com a devida publicação em diário oficial. E a pergunta que não quer calar: O que muda para a classe médica? O que cada profissional/clínica precisa fazer para se adequar ao novo sistema? E a partir de quando as novas regras passam a viger efetivamente? O Simples Nacional morreu? E como minimizar o impacto do novo imposto sobre distribuição de lucros?
No sistema tributário anterior, o setor médico enquadrava-se como serviço, portanto, sujeito à ISS, imposto que era arrecadado e pago diretamente aos Entes Municipais em que cada profissional estava situado/sediado, além, é claro, dos impostos federais, tais como IRPF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Haviam alguns profissionais enquadrados no famoso ISS fixo que, ao invés de efetivarem o pagamento do ISS com alíquota sobre o valor da nota faturada, pagavam um valor fixo anual por cada profissional que compunha o quadro societário da empresa.
Para gozar desta benesse, a profissional pessoa física ou a sociedade precisava cumprir com alguns requisitos estabelecidos na legislação, traduzindo-se num incentivo significativo para a classe. O novo sistema tributário extingue não apenas o ISS fixo, mas o ISS em sua totalidade, além da supressão dos tributos federais PIS e COFINS, que eram tributos também pagos na operação médica. Todos esses impostos foram substituídos pelo IBS (de competência dos Municípios e Estados) e pela CBS (de competência da União).
Apesar de termos praticamente todas as regras do jogo na mesa, em razão das legislações federais já aprovadas, a Reforma Tributária pode ser equiparada a um cheque em branco: foi assinado e nominado, todavia, com o valor do cheque para ser preenchido por quem irá receber os valores. Isso porque a LC 214/2025 previu que cada Ente Federado ainda irá editar, através de Lei Ordinária, sua alíquota, resultando num IBS composto pela soma da alíquota do Município e do Estado responsável pela arrecadação. A benesse que sabemos que o setor médico terá é um redutor de alíquota de 60%, enquanto que outras áreas da saúde como por exemplo a odontologia, o redutor é de 30%, existindo algumas peculiaridades para que este último grupo (do desconto de 30%) possa gozar do redutor.
Uma outra mudança substancial se dá quanto ao local em que deve haver a arrecadação tributária. No sistema tributário antigo, o imposto era pago, via de regra, no local onde estava sediada a empresa. No sistema novo, definiu-se como competência territorial o local de destino ou o local em que o produto/serviço foi disponibilizado para o adquirente/consumidor do produto e serviço. Na prática, as atividades médicas realizadas in loco, terão a tributação no local em que ocorrerem e aquelas atividades clínicas que puderem, eventualmente, ser realizadas à distância, como uma consulta tele presencial, por exemplo, o tributo deverá ser recolhido no domicílio do paciente. A adequação e efetiva vigência quanto à CBS e IBS passará por uma fase de transição. O ano de 2026 será um ano de teste.
Os novos tributos precisam vir destacados nas notas fiscais, mas não precisam ser efetivamente recolhidos, desde que os profissionais/ empresas, estejam cumprindo rigorosamente com suas obrigações acessórias contábeis. O Simples Nacional não morreu com a reforma, mas poderá ser sufocado pelo próprio mercado a depender de quem é o destinatário do serviço. A reforma tributária trouxe a ideia de não cumulatividade plena, que quer dizer, em miúdos, que todos (ou quase todos) os contribuintes de CBS e IBS poderão tomar crédito dos insumos adquiridos para sua operação.
Esse sistema de crédito e débito já era quotidiano dos contribuintes de ICMS: A empresa que vendesse uma bicicleta por R$ 1.000,00 para o consumidor final e que, durante o processo produtivo gastou R$ 400,00 com a compra de insumos para montagem do produto, como por exemplo uma coroa, guidão e corrente, pagaria imposto sobre os R$ 1.000,00 mas se creditaria dos impostos pagos pelos vendedores da coroa, guidão e corrente, abatendo do valor final do imposto apurado.
Com a nova sistemática, todas as empresas poderão fazer aproveitamento dos créditos dos impostos pagos pelos indivíduos da cadeia produtiva, inclusive os prestadores de serviços, com exceção daqueles que estão sujeitos ao simples nacional. O optante do simples, como conhecemos atualmente, não fará o repasse do crédito e, se este contribuinte for um camarada que presta serviços para outras empresas, como por exemplo para hospitais, na modalidade PJ, ou outras instituições maiores, serão escanteados ou obrigados a se desenquadrarem do simples pois as grandes intituições preferirão contratar daqueles que lhes passam crédito, já que assim poderão se aproveitar dos valores para pagarem menos impostos.
Por fim em 2025 tivemos uma surpresa que, a maior parte dos juristas achava que nunca passaria no congresso nacional: o Imposto sobre Dividendos. A partir de 1ª de janeiro de 2026, por ocasião da aprovação da Lei nº 15.270/2025, toda distribuição de lucros acima de R$ 50.000,00 pagas por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, está sujeita à retenção de 10% de IR. Qual a melhor alternativa para mitigar o impacto deste imposto? É claro que não há receita de bolo. Cada estrutura patrimonial merece uma análise minuciosa de sua complexidade para compreensão de quais ferramentas podem ser aplicadas, mas veremos nos próximos anos um “boom” do processo de pejetização patrimonial, através da utilização das holdings.
Colocar em negrito ou itálico A holding de participações, utilizada como estrutura intermediária entre a pessoa física do médico e a clínica, é uma ferramenta que irá evitar o IR sobre a distribuição de lucros, já que a hipótese de incidência trazida pela nova legislação é apenas para a distribuição de lucro paga à pessoa física e não à pessoa jurídica, servindo, tal ferramenta, como método eficaz de planejamento tributário.
A verdade é que o cerco está se fechando cada vez mais, sendo imprescindível que o profissional médico tenha acompanhamento especializado de um bom contador e um bom advogado tributarista para tomada de decisões estratégicas do negócio, de modo a garantir menor impacto tributário em sua operação.
**TELMA CURIEL MARCON, OAB/MS 6.355 e OAB/SP 245.567. Sócia-fundadora do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Especialista em Direito das Obrigações, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). MBA em Gestão Empresarial, pela Universidade Católica Dom Bosco, em parceria com o Portal Educação, Campo Grande/MS. Juíza do TRE/MS de 2014 a 2018. Atuante nas áreas de: Direito Empresarial e Governança Corporativa.
**EDUARDO MARQUES S. COSTA, OAB/MS 25.207. Sócio do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Cursando MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Diretor de Relações Governamentais da Confederação Nacional de Jovens Empresários (CONAJE). Atuação com ênfase em estruturação de planejamento patrimonial, empresarial e sucessório.
