
A antiga lição, de efeito impactante e humorístico, é repetida no primeiro ano de quase
todas as faculdades de Direito para despertar o interesse dos alunos. Afinal, sempre causa
surpresa que o objeto criado para auxiliar a pessoa em sua mais escatológica necessidade
também possa servir para restaurar um de seus mais importantes direitos: a liberdade.
Chocante e engraçado, sim; mas também verdadeiro: o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça acumulam casos em que o chamado “remédio heroico” foi
impetrado em um simples pedaço de papel higiênico do presídio onde se encontrava o
paciente (aquele que diz ter sua liberdade ilegalmente restringida).
Por mais precária e surpreendente que seja a forma, ela não causa a rejeição da pretensão.
Pedidos de habeas corpus em papel higiênico são admitidos e julgados, sem que o inusitado
suporte material da escrita constitua obstáculo à prestação jurisdicional. Entende–se que a
liberdade é bem tão precioso que o meio de socorro não pode impedir sua tutela.
Há casos recentes, mas o mais célebre é antigo: em fevereiro de 1965, o então advogado
Nelson Trad estava preso em Campo Grande e, conforme noticiado por seu filho Fábio, pediu
habeas corpus ao STF num pedaço de papel higiênico. O pedido foi admitido, e a ordem de
soltura foi concedida por falta de justa causa para a prisão, porque “desconhece a nossa lei
penal os delitos de opinião” (o caso está registrado no site da Corte como HC 42046). Além
do próprio advogado, foram beneficiados no julgamento William Maksoud, Roger Assef
Buainain, Abel Freire do Aragão, Nagib Acib Nacer, Antônio Teófilo da Cunha, Manoel de
Oliveira, Ernesto Casaño, Cézar Augusto Fernandes Telles, Antônio Soares Guimarães e
Juarez Ferreira.
No entanto, o Poder Judiciário não reproduz a mesma receptividade a documentos, provas
ou fundamentos apresentados em outro meio muito mais moderno e usual: a nuvem.
Juízes e tribunais vêm entendendo que a ausência de auditabilidade, permanência e
reprodutibilidade dos dados hospedados em servidores remotos (como Google Drive ou
iCloud) não oferece a necessária segurança para que sejam judicialmente apreciados.
E isso não ocorre apenas em ações que tratam de direitos patrimoniais ou disponíveis.
Também os pedidos de habeas corpus – sim, aqueles que são admitidos e julgados até
mesmo em papel higiênico – não são sequer apreciados se suas provas ou fundamentos
estiverem em nuvem (por exemplo, nos HCs 237574 do STF e 895072 do STJ).
Ainda que o paralelo não seja exato (de um lado é analisado o meio de apresentação da
própria petição; de outro, das provas ou fundamentos que a embasam), a disparidade é
evidente sob a perspectiva da garantia de acesso à prestação jurisdicional.
própria petição; de outro, das provas ou fundamentos que a embasam), a disparidade é
evidente sob a perspectiva da garantia de acesso à prestação jurisdicional.
Aquilo que já impressiona e diverte em sala de aula se acentua ainda mais com a
contraposição entre a aceitação do arcaico e a rejeição do moderno: no papel higiênico
pode, mas na nuvem não!
