Reprovada na pontualidade. Avianca é condenada a indenizar em R$ 4 mil estudante que perdeu prova

Balcao da Avianca em aeroporto

A companhia aérea Avianca foi condenada pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, a indenizar um estudante em R$ 4 mil por danos morais em razão do atraso de voo que acarretou na perda da prova de um processo seletivo para ingresso em uma universidade.

Segundo consta no processo, o estudante adquiriu passagem aérea para o dia 6 de dezembro de 2014 de Campo Grande (MS) com destino a Brasília (DF), com embarque previsto para as 7h51, a fim de realizar a segunda fase do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), processo que é menos concorrido que o vestibular tradicional.

Ele alega que ingressou na área de embarque às 7h20 e, percebendo que o avião não estava na pista, ligou para seus pais, que buscaram informações junto à Avianca. O estudante conta que permaneceu no aeroporto até às 9 horas, sem previsão e justificativas para o ocorrido, tendo conhecimento de que a aeronave teria partido às 11h21, chegando em Brasília às 12h35, horário insuficiente para se deslocar até o prédio da universidade.

Ele sustenta que a Avianca foi responsável pela perda de todo o processo seletivo em razão de falha na prestação dos serviços, o que lhe causou grande frustração. Assim, pretende obter a condenação da empresa aérea no pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a Avianca afirma que o estudante foi informado sobre o atraso do voo e recebeu toda a assistência necessária. Ela defende que o atraso foi de apenas duas horas e ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, que apresentou problemas técnicos inesperados, sendo obrigatória sua solução, considerando a segurança e bem-estar dos passageiros.

De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, aplica-se ao caso a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a prestação de serviços e transporte de pessoas e coisas.

Assim, concluiu o juiz que houve falha na prestação do serviço, vindo o autor a perder prova pré-vestibular, sendo dever da companhia aérea indenizar o autor. “Não se pode negar que o atraso do voo causou ao autor frustração e prejuízos em razão de não poder participar do processo seletivo da Universidade de Brasília, bem como sentimentos de impotência e insegurança como consumidor, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano”.

Para a fixação do dano moral, entretanto, o juiz considerou que o autor contribuiu para o transtorno causado, pois adquiriu passagem aérea com horário próximo da prova, logo, considerando o caso em si, o magistrado fixou a indenização em R$ 4.000,00.