Máfia do Câncer: Juiz rejeita pedido da defesa para extinguir ação que cobra R$ 102 milhões

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, reavalie a acusação de improbidade administrativa contra os integrantes da “Máfia do Câncer”. O magistrado deu prazo para o MPE (Ministério Público Estadual) fazer emendas à denúncia e rejeitou alegações das defesas para extinguir a ação.

Segundo o site “O Jacaré”, o juiz relatou que os acusados Adalberto Abrão Siufi e Espólio de Betina Moraes Siufi Hilgert conseguiram no TJMS anular o recebimento da denúncia ocorrido em setembro de 2022. Naquela ocasião, o magistrado apenas ratificou a decisão da Justiça Federal, posteriormente declarada incompetente, que aceitou ação “ajuizada no longínquo ano de 2013”.

Nesses de dez anos, magistrados passaram mais tempo discutindo de quem seria a competência do que julgando os denunciados pelo desvio na verba destinada ao tratamento de doentes com câncer. E mais uma vez o processo se arrasta.

Atualmente, o MPE cobra ressarcimento dos cofres públicos e indenização por danos morais coletivos que totalizam R$ 102,762 milhões de Adalberto Siufi, Issamir Faris Saffar, Betina Moraes Siufi Hilgert (falecida em junho de 2021, vítima de câncer), Blener Zan, Luiz Felipe Tenazas Mendes e Adalberto Chimenes.

“Segundo declinado no voto vencedor, a nulidade da decisão atacada decorreria do fato de que o momento de recebimento da inicial seria propício para a apreciação das questões suscitadas pelos requeridos, o que não teria sido feito, inclusive levando-se em consideração para tanto as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)”, explica o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos.

Ariovaldo Nantes, então, passa a fazer considerações sobre o caso, “embora não se compreenda o motivo de fazer nova análise da inicial ajuizada no longínquo ano de 2013 e que foi recebida antes das alterações alhures mencionada. Grande parte das matérias suscitadas pelos requeridos e que se referem à justa causa para recebimento da inicial tinha sido enfrentadas pelo Juiz Federal”.

Ariovaldo Nantes rejeita as alegações da defesa de prescrição da denúncia, pela aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa. “Haja vista que, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal ao julgar recentemente o Tema 1.199 fixou a tese vinculante no sentido de que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, fundamentou, sendo que a referida lei entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021.

O juiz também recusa a tese de que houve perda do objeto. “Pois, independente da adequação a ser realizada na inicial para compatibilizá-la com as alterações introduzidas pela Lei nº14.230/2021, exsurge dos autos que os dirigentes da Fundação Carmen Prudente teriam sido ímprobos porque dentre outras coisas receberam/possibilitaram pagamentos dos cofres públicos (verbas do SUS repassadas ao Município e com a qual referido ente público pagou à Fundação Carmen Prudente) sem comprovação de origem”, informa.

O magistrado ainda acrescenta que a denúncia apresenta provas de que foram pagos procedimentos não realizados e ainda por serviços superfaturados, em favor das empresas dos acusados, o que é demonstrado em relatórios da Controladoria Geral da União.

“Quanto às demais questões relativas à existência ou não de justa causa para eventual recebimento da inicial, inclusive as preliminares arguidas por ocasião da apresentação de defesa prévia, serão examinadas após a apresentação de emenda à inicial e de eventual aditamento às defesas prévias apresentadas, caso os requeridos entendam necessário”, conclui Ariovaldo Nantes Corrêa.