Juiz condena Visa a indenizar cliente em R$ 15 mil por cartão de crédito recusado em compra

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou a Visa Administradora de Cartões de Crédito a indenizar o cliente L.M.Q. em R$ 15 mil a título de danos morais em razão de impedi-lo indevidamente de fazer compras com o cartão pela Internet.

 

Segundo consta nos autos, L.M.Q. tentou, no dia 31 de agosto de 2019, efetuar a compra de artigos pessoais via Internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito da bandeira Visa no valor de R$ 299,00, porém, foi surpreendido com a recusa do pagamento.

 

Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela Visa, mesmo possuindo limite suficiente. Ele alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado.

 

Assim, L.M.Q. declara ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da Visa ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

 

Citada, a Visa apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

 

Ao proferir a sentença, o juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

 

Além disso, o magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de rédito.

 

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.