Juiz condena Supermercado Pires a indenizar consumidores impedidos de levar compras

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível Campo Grande, condenou o Supermercado Pires a indenizar o casal A.O.R. e E.R.O., que foi impedido de levar suas compras do estabelecimento, mesmo tendo pago por ela. O magistrado entendeu como indevida a retenção, caracterizando defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano moral e o casal receberá R$ 3 mil de indenização cada.

Segundo o processo, em novembro de 2018, A.O.R. e E.R.O. realizaram compras no Supermercado Pires e pagaram pelos produtos com vale-refeição. Depois de utilizarem o cartão, porém, foram abordados por funcionários e seguranças do estabelecimento que informaram que aquela forma de pagamento não era aceita no local, de forma que não poderiam levar suas compras. A nota fiscal lhes foi tomada e o dinheiro estornado somente dias depois.

Os consumidores então ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais por considerarem que sofreram grave constrangimento e humilhação na frente de outros clientes. Em contestação, a defesa do Supermercado Pires afirmou que não houve abordagem vexatória e impugnou a inversão do ônus da prova, pois não mais possuiria os arquivos de vídeo gravados pelas câmeras de segurança.

O juiz Flávio Saad Peron ressaltou que não foram rebatidos pelo requerido os fatos dos autores terem realizado a compra e serem impedidos de levar as mercadorias, embora tenham pago pelos produtos. Assim, mesmo que os autores não tenham conseguido provar que a abordagem se deu de maneira vexatória, o dano moral já estava caracterizado pela simples conduta do comércio.

“Ora, se o requerido não aceitava o vale-refeição para pagamento das compras, não deveria ter passado o cartão e aprovado a compra. A retenção dos produtos adquiridos após seu pagamento inequivocamente é irregular, gerando constrangimento aos consumidores, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”, destacou.

O magistrado ainda frisou que caso os autores comprovassem o tratamento humilhante, o dano sofrido seria agravado, mas sua existência, mesmo na ausência dessa prova, já está caracterizada. “Atento a essas diretrizes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a condição social das partes e a intensidade do sofrimento dos autores. Se fixada a indenização em valor maior implicará enriquecimento ilícito e se fixada em valor menor, a indenização não exercerá seu caráter punitivo nem desestimulará a parte ré de praticar novas condutas ilícitas”, julgou.