Essa é pra acabar! Caixão desmonta em velório e funerária tem que indenizar família em R$ 10 mil

A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu parcial provimento ao recurso de apelação de M.M.A.B., A.A.B. e L.A.B. e majoraram o valor de indenização por danos morais fixado em 1º Grau à família que viu o caixão onde era velado ente querido abrir parcialmente o fundo. Com o acórdão, a Funerária Póstumo, de Três Lagoas (MS), deverá indenizar em R$ 10 mil cada um dos três membros do familiar que foi sepultado.

Segundo consta nos autos, um pai de família faleceu na cidade de Três Lagoas e teve seu corpo velado em uma funerária da cidade no mês de julho de 2016. Embora o falecido tivesse plano funerário, a Funerária Póstumo cobrou dos familiares valores à parte, a fim de garantir uma urna funerária de melhor qualidade. Todavia, durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo, gerando situação constrangedora. Após informados, funcionários foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo, demorando mais de 1 hora para trazê-lo de volta.

Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação narrada, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da Funerária Póstumo. O advogado da empresa contestou afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a requerida atendeu-os por liberalidade, cobrando apenas a urna mortuária e a coroa de flores.

O patrono negou a situação ilustrada na inicial e frisou não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados. Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, foram consideradas válidas as assertivas dos autores. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório.

Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos. Contrariados com a decisão, autores e requeridos recorreram ao TJMS. Ao passo que os autores alegaram que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas.

A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais. O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.