Com serviços muito aquém do desejado, agora a Vivo também está se especializando em ofender os clientes. Porém, pelo menos dessa vez, o tiro saiu pela culatra e a operadora de telefonia terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo consta no processo, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por C.A.C.C., condenando a Vivo a realizar a alteração definitiva do seu nome em seus registros, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em decorrência de o nome dele ter sido substituído por termo pejorativo após reclamação do valor das faturas.
Ele alega que tem contrato de prestação de serviços com a empresa de telefonia e que, após negociar redução de sua fatura para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro junto à empresa, eis que seu nome passou a constar como “Chorão Muquirana”.
C.A.C.C. tentou solucionar administrativamente o problema, sem sucesso, sendo que, em um dos atendimentos, funcionário da Vivo chegou a mencionar que o termo utilizado não poderia ser considerado xingamento e que, como o mesmo havia feito reclamações, de fato era “chorão”.
Ele sustenta ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a alteração definitiva de seu nome.
Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual foi concedido. Em contestação, a Vivo sustenta que o cliente escolhe, via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade de modificar dados.
Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a Vivo alegar tal impossibilidade, ela não comprovou que de fato seus funcionários não conseguiram realizar tal alteração, ônus que lhe competia, conforme art. 373 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado acrescentou ainda que, “sendo o direito ao nome um direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo requerente”.
“Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse corrigido”, destacou o magistrado ao julgar procedente o pedido de danos morais.