Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, condenara a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de R$ 23.000,00 como forma de restituir o valor do automóvel Gol 1.0, Volkswagen, ano 2007/2008, doado no ano de 2009 por um fiel a congregação.
O autor da ação, que não teve o nome revelado pelo TJ, alega que, em meados de 2006, passava por dificuldades financeiras e começou a frequentar a Igreja Universal do Reino de Deus. Por ser pessoa simples, de condição financeira precária e estar debilitado emocionalmente, era facilmente “manipulado e ludibriado pelos pastores.”
No ano de 2009, passou a participar das chamadas Fogueiras Santas, quando teve que realizar inúmeras doações em dinheiro para buscar a fé perfeita e seu encontro com Deus, e, sob forte pressão psicológica, doou seu único bem: um veículo Gol 1.0, 2007/2008.
Ele conta que naquela oportunidade, como forma de compensação ou deboche, recebeu uma chave de um carro importado, que segundo os pastores, seria o que Deus iria lhe dar em troca.
C.R.P. era comerciante e tinha um pequeno restaurante, em um prédio alugado, e, por meio de financiamento, adquiriu o veículo para entregar marmitas e comprar mercadorias. Ele não tinha outros bens ou reservas e, em razão da lavagem cerebral a que foi submetido, entregou o único veículo que dava suporte a sua atividade financeira, na época em que passava por dificuldades.
O autor da ação afirma que houve abuso de direito para a doação, mediante coação moral, e que o ato de disposição do bem fora relevante para o declínio da situação financeira, pois passou a não ter mais condições de suportar nem mesmo as despesas mais elementares, indo a falência do restaurante e posteriormente foi despejado de onde morava.
Para o desembargador Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor do acórdão, as provas dos autos demonstram que o autor não só participava dos cultos da referida igreja como também era fiel fervoroso, extremamente centrado nos ensinamentos da congregação, chegando a exceder em razão das suas convicções religiosas.
“Levando em consideração o grau de comprometimento que possuía com a igreja, certamente o maior temor era não só a desaprovação Divina e sua ira como também da própria igreja. Daí que, psicologicamente, a doação passa a ser dever e não liberalidade”, escreveu em seu voto.
No entender do desembargador, das alegações trazidas pelo autor, bem como documentos juntados, e considerando a forma de agir da Igreja Universal, largamente difundida nos meios de comunicação, vê-se que certamente, além da coação, o autor foi induzido ao erro substancial, ao acreditar que a doação de seu veículo à igreja poderia resolver seus problemas financeiros, baseados na confiança depositada das palavras do pastor naquele momento.
O magistrado destacou ainda que o critério subjetivo da fé não pode servir como escusa para manutenção de práticas que visam coagir e induzir em erro pessoas geralmente ingênuas, fazendo com que doem dinheiro ou bens necessários à subsistência e que, a rigor, não seriam suscetíveis de doação para garantir vida eterna no céu ou bens materiais ainda neste mundo.
“Diante disso, considerando que o apelante fora vítima de coação moral e erro substancial que o levou a acreditar que ao doar seu único veículo à igreja receberia a benção financeira desejada, representada por um veículo importado, declaro a nulidade da doação e a igreja deverá proceder à restituição do valor equivalente R$ 23.000,00”.