TJ mantem condenação do Eco Hotel do Lago a indenizar pais de vítima que morreu afogada

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a condenação contra o Eco Hotel do Lago, de Campo Grande (MS), que terá de indenizar os pais de hóspede que morreu afogado no estabelecimento. Para o relator da apelação, desembargador Julizar Barbosa Trindade, a sentença de 1º Grau deve ser mantida em relação à atribuição da culpa, porém, fez um reparo na quantia da indenização por danos morais, pois a família pediu R$ 264 mil e o TJMS ficou em R$ 100 mil.

Segundo consta nos autos, no dia 7 de novembro de 2016, a vítima estava hospedada no Eco Hotel do Lago para participar de um congresso e, por volta das 17 horas, duas colegas dela obtiveram autorização de um funcionário do para utilizar caiaques e pranchas. O homem pegou um caiaque e uma colega, a prancha, e entraram no lago. A outra colega viu que seu caiaque estava furado e começou a afundar, então desistiu do passeio. Percebendo que estavam longe da margem, a vítima e a colega decidiram voltar, quando a vítima, que não sabia nadar, caiu do caiaque e não conseguiu ser salva.

A defesa do Eco Hotel do Lago defendeu culpa exclusiva da vítima, diante da conduta negligente de entrar no lago sem saber nadar, que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a vítima não caiu na água por eventual dano no caiaque e requereu a aplicação da culpa concorrente da vítima, além da redução do valor da indenização. Os pais da vítima pleitearam o afastamento da culpa concorrente do filho e requereram o aumento da quantia da indenização.

O desembargador Julizar Barbosa Trindade destacou que a segurança do hotel deve ser ampla, tanto na área externa como na interna, e por oferecer espaços multifuncionais, voltados para eventos empresariais e acontecimentos sociais, os riscos tornam-se maiores e mais diversificados, trazendo consigo a obrigação de uma especial preocupação com a segurança.

“O complexo é para realização de eventos e não é considerado um local de concentração pública, sendo isento de proteção por guarda-vidas na área da

piscina. Todavia, ainda que o lago não fosse para utilização dos hóspedes, ficou comprovado que inexistia placa de proibição e os caiaques estavam dispostos às suas margens”, destacou.

Para o magistrado, o fato de não haver placas, segurança, cerca ou qualquer indicativo de proibição de uso, além da maneira como estavam dispostos, dava a entender que os caiaques poderiam ser usados e, sendo assim, deveriam estar aptos para o fim a que se destinavam.

“Nesse ponto reside a conduta culposa do estabelecimento em não dispor de medidas preventivas contra acidentes. Ao contrário, deixou à disposição os caiaques inaptos para uso. É induvidoso que o hotel deve ser responsabilizado civilmente pela morte da vítima, haja vista a conduta culposa em violar o dever de cuidados para com seus hóspedes, deixar à disposição caiaques inaptos para uso sem adoção de medidas protetivas e de segurança contra acidentes, sem fornecer coletes salva-vidas e sem fiscalização de seus funcionários”, completou.

Contudo, o relator reconheceu também a culpa concorrente da vítima, por aventurar-se ao entardecer e após um dia de forte chuva, em instrumento de recreação aquática sem ter qualidades técnicas para tanto, em um lago desconhecido e especialmente sem saber nadar.

Para o desembargador, a morte de um filho enseja a condenação por danos morais que prescindem de comprovação. Ele defende que na falta de critério objetivo ou legal, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não justificando que seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, devendo operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e às condições sociais dos envolvidos.

“A vítima tinha 27 anos, era professor e recebia mensalmente salário líquido de R$ 3.978,22. Não residia mais com os pais, não havia formado família e não tinha filhos. Seu pai é aposentado e sua mãe é do lar. Considerando ainda a culpa concorrente da vítima para o evento morte, a fixação de R$ 100.000,00 – R$ 50 mil para cada genitor, revela-se justa e razoável para a composição dos danos sofridos e não gera enriquecimento ilícito a quem recebe, constituindo, sanção apta a coibir a ocorrência de novas falhas como o que ocorreu”, concluiu o relator.