A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da família Name e manteve a penhora da herança de Jamil Name Filho e de bens e direitos do espólio de seu pai, Jamil Name. A medida busca assegurar o pagamento de uma dívida de aproximadamente R$ 17 milhões com a Cia. de Participações Immacolata Concezione.
O julgamento virtual ocorreu entre 15 e 22 de setembro deste ano, com decisão unânime. O relator, ministro Moura Ribeiro, também majorou em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados contra os recorrentes, observado o limite de 20%.
A disputa tem origem em uma confissão de dívida de R$ 3 milhões vinculada à Fazenda Figueira, com vencimento previsto para 26 de outubro de 2010. O contrato estabelecia, porém, que a cobrança ficaria suspensa caso o imóvel oferecido em garantia não estivesse livre de restrições naquela data.
Na primeira instância, a Justiça rejeitou os embargos à execução apresentados pelos devedores e afastou a prescrição. O entendimento foi de que a dívida passou a ser exigível após uma notificação realizada em 21 de setembro de 2020.
A família recorreu e, em fevereiro de 2025, obteve decisão favorável da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Na ocasião, o colegiado reconheceu a prescrição ao considerar a primeira liberação do imóvel como marco inicial para a contagem do prazo de cobrança.
A empresa credora, representada pelo advogado Antônio Augusto de Souza Coelho, apresentou embargos de declaração. Alegou que a decisão não havia considerado adequadamente informações sobre a matrícula do imóvel, a continuidade dos litígios e o risco de perda da propriedade.
Ao reexaminar esses pontos, o TJMS identificou erro na premissa utilizada no julgamento e modificou o resultado. A Câmara concluiu que as indisponibilidades do imóvel só foram canceladas definitivamente em 28 de novembro de 2016. Como a execução foi ajuizada em 23 de setembro de 2021, a cobrança ocorreu dentro do prazo de cinco anos.
No recurso ao STJ, a família questionou a mudança de entendimento e sustentou que o caso exigia apenas uma nova avaliação jurídica dos fatos já registrados. Também alegou falta de análise de argumentos apresentados pela defesa e contestou os precedentes utilizados para impedir o prosseguimento do recurso especial.
Moura Ribeiro, entretanto, considerou que o tribunal estadual explicou suficientemente os fundamentos da decisão. Segundo o ministro, os embargos de declaração podem, excepcionalmente, modificar o resultado de um julgamento quando corrigem um erro de premissa fática determinante para a conclusão.
O relator ressaltou que “não se exige do julgador a resposta ponto a ponto de todos os argumentos, bastando a motivação suficiente a resolver a controvérsia”.
Para o ministro, o TJMS não promoveu um novo julgamento apenas por inconformismo da credora. O colegiado corrigiu a data considerada para o início da prescrição, levando em conta a sequência de restrições decorrentes do mesmo litígio que justificou a cláusula de suspensão da cobrança.
Moura Ribeiro também apontou que acolher a interpretação defendida pela família exigiria reexaminar provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
O relator acrescentou que os recorrentes não contestaram de maneira específica um fundamento suficiente para sustentar a decisão: a continuidade da disputa sobre o imóvel e o risco de perda do bem justificaram a suspensão da exigibilidade da dívida até novembro de 2016. Com a rejeição do recurso, permanece o entendimento que permite o prosseguimento da cobrança.

