Juíza condena Autobel e Volkswagen a indenizarem cliente por venda de carro com vício de fabricação

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou a concessionária Autobel e a fabricante Volkswagen do Brasil a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos morais pela demora em solucionar vício de fabricação no veículo adquirido por R.S.N. Ela alega que, em 21 de dezembro de 2015, comprou um veículo 0 Km no valor de R$ 46.500,00.

No entanto, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e, com 1 ano e 3 meses de uso, apresentou motor fraco para subir ladeiras, problema de partida pesada, portas com problemas que demandam muita força para fechar, barulho excessivo nas portas, barulho no painel e barulho embaixo do porta-luvas.

Além disso, o carro também apresentou vibração na roda dianteira direita, barulho e vibração no banco do passageiro, barulho no assoalho do veículo, friso lateral mal colocado, motor com excesso de barulho, estalo ao engatar a marcha ré, ar condicionado que não gela, problemas nos amortecedores, dois pneus que apresentaram bolhas e tiveram que ser trocados e vazamento de óleo.

Diante de todo o transtorno e antes da segunda revisão, R.S.N. entrou em contato com o SAC da fabricante para reclamar de todo o ocorrido, sendo que a concessionária apenas lhe enviou uma carta com pedido de desculpas pelo transtorno, concedendo-lhe gratuidade na mão de obra e nas peças referentes ao serviço da segunda revisão.

Ela pediu a condenação da Autobel e da Volkswagen para que restituiam a quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 46.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais suportados.

Citada, a Volkswagen apresentou contestação sustentando que, em nenhum momento, furtou-se em atender a autora de maneira satisfatória, bem como dispor de toda sua estrutura, por meio de sua rede de concessionárias autorizadas, para realizar os serviços de análise, avaliação diagnóstica e reparos em seu automóvel.

A fabricante alega também que cumpriu integralmente com as solicitações, especialmente no que tange à prestação de serviços de diagnóstico necessários para tanto, identificando as avarias em tempo e modo suficientes para a concretização efetiva dos respectivos reparos.

Ressaltou que as passagens do veículo pela concessionária ocorreram para avaliação e diagnóstico de mera reclamação apresentada pela autora, ocasiões nas quais o bem permaneceu na oficina apenas por algumas horas, sempre havendo o atendimento com a liberação do automóvel em perfeito funcionamento, de forma que a cliente jamais foi tolhida de fazer uso do bem em suas rotinas e demais atividades laborais.

A Autobel alegou, em síntese, que nas passagens do veículo pela concessionária, junto da autora, realizavam os testes de rodagem, a fim de diagnosticar os supostos danos apresentados e, quando verificados inconvenientes, estes eram imediatamente sanados, e os demais se tratavam apenas de mera reclamação da demandante. Por fim, afirmou ainda que, caso reconhecido que o vício não foi sanado pela demandada, a consumidora teria apenas direito ao abatimento proporcional do preço, porquanto o automóvel não estaria impróprio ao uso, não existindo danos morais passíveis de indenização.

Em sua decisão, a magistrada observou que, conforme o laudo pericial produzido, o perito foi bastante didático ao esclarecer que o veículo possuía somente um vício de fabricação, o qual é de fácil reparação e não afeta o seu valor comercial. “Neste contexto, não se justifica a restituição da quantia paga pelo veículo, tendo em vista que este se apresenta em regular condição de uso. Convém registrar que tal vício não impediu o uso intenso do automóvel pela parte autora durante todo esse tempo, conforme, aliás, apurou a perícia”, completou a magistrada. Quanto à indenização a título de danos morais, a juíza entendeu que, embora não seja o caso de dano presumido, observa-se a existência de dano moral indenizável.