Alega o autor que em 5 de outubro de 2010 celebrou um contrato de compra e venda com a MRV para adquirir um imóvel no valor de R$ 88.942,00. Afirma que ficou estabelecido que o imóvel seria entregue em setembro de 2011, porém até o momento da proposição da ação não havia sido cumprido, sendo que pagou todas as parcelas conforme o contrato firmado, bem como assinou o contrato com o banco em 29 de julho de 2011.
Conta ainda o autor que seu patrimônio material e moral foi lesado, uma vez que a construtora não cumpriu com os termos contratuais. Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, danos morais e lucros cessantes.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, porém depois do prazo legal, sendo-lhe decretados os efeitos de revelia.
Em sua decisão, o magistrado observou que, em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o autor teve que alugar uma outra casa no valor mensal de R$ 500,00, com gasto comprovado até a interposição da ação no valor de R$ 10 mil. Além disso, o juiz frisou que a construtora não manifestou e nem deu uma previsão para a entrega do imóvel, o que faz jus à indenização por danos materiais pleiteada pelo autor.
“Entendo que, no caso, é prescindível a demonstração efetiva da ocorrência dos citados danos materiais, visto que se trata de uma hipótese de dano, uma vez que a falha da requerida, qual seja, o atraso na entrega do imóvel vendido, por si só, foi suficiente para gerar no autor uma frustração latente, uma angústia e uma tristeza decorrente da não obtenção de um bem de grande valor pelo qual vinha pagando e nutrindo expectativas de logo receber”, ressaltou o juiz.
O magistrado julgou improcedente o pedido de lucros cessantes pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. “Não restou comprovado os lucros cessantes, visando à pretensa reparação de um prejuízo hipotético, não autorizado, portanto, pela lei e pela doutrina, e assim, descabe a indenização pleiteada”.