A falta de preparado dos funcionários de algumas lojas de departamento instaladas em alguns shoppings centers de Campo Grande é gritante e tem rendido ações na Justiça. A última foi contra a Lojas Renner, que tem uma unidade instalada em um shopping center da Capital e acabou sendo condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a E.P. dos S.A.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pela Lojas Renner condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a vítima, que ajuizou a ação por ter sofrido constrangimento por parte de um funcionário da loja que a acusou de furto.
A loja recorreu da decisão de primeira instância alegando não haver comprovação do dano e que sem isso não pode haver responsabilidade indenizatória. Aponta ainda que o valor é excessivo e configura enriquecimento sem causa. Assim, pede a reforma do valor arbitrado como indenização a uma quantidade razoável.
Consta no processo que um funcionário da loja abordou E.P dos S.A. por suspeitar que ela tinha furtado produtos da loja. A acusação de furto foi feita na frente de outros clientes e transeuntes do shopping center e colocou-a em situação vexatória, ofendendo sua honra.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral ficou configurado na medida em que o art. 186 do novo Código Civil prevê que o direito à indenização pelo dano depende de três requisitos: fato lesivo voluntário causado por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e ligação entre o dano e o comportamento do agente.
O desembargador ressaltou que o dever de ressarcir a autora é incontestável, haja vista o constrangimento que passou ao ser acusada de furto e a situação extrapolou um mero aborrecimento do cotidiano pela exposição em que a colocaram, caracterizando mais uma vez os danos morais.
Entendeu que o valor da indenização é suficiente, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios foram majorados por estar sobre a égide do Código Processo Civil de 2015, sendo majorados para 20% sobre o valor da condenação.
“Os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Neste aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito”.