O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da 3ª Vara Cível de Corumbá, acolheu o pedido da comerciante M.G.S.S. e condenou a empresa fornecedora de cartão de crédito Mercado Pago ao pagamento de R$ 1.045,00, de indenização por danos morais por negativar o nome da autora após várias tentativas de solucionar o débito.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que o Mercado Pago faça a exclusão do nome da comerciante M.G.S.S. dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.
Segundo a comerciante M.G.S.S., ela contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do Mercado Pago, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Ela relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo.
Contudo, a comerciante M.G.S.S. alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Ela afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.
Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do Mercado Pago informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.
Ela alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o Mercado Pago inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.
Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Mercado Pago ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora.
A empresa completa que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. O Mercado Pago alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada.
Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.
Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.
Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.
“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.