O juiz eleitoral Roberto Ferreira Filho, da 53ª Zona Eleitoral, julgou procedente os pedidos de impugnação feitos pela coligação “Avançar e Fazer Mais”, do atual prefeito e candidato à reeleição Marquinhos Trad (PSD), e do PP, do candidato Esacheu Nascimento, e indeferiu o registro da candidatura do procurador de Justiça Sérgio Harfouche (Avante) à Prefeitura de Campo Grande (MS). Com a decisão, o Avante poderá substituir o candidato ou recorrer ao TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) e ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
“De início cabe ressaltar que o fato do ora requerente/impugnado, no ano de 2018, ter tido sua candidatura ao Senado Federal deferida por respeitável decisão proferida pelo Eg. TRE/MS – decisão que foi alvo de recurso ao C. TSE, mas que não chegou a ter o mérito recursal enfrentado ante a perda de objeto superveniente, tendo em conta que o impugnado não foi eleito àquele citado cargo – não obsta, pelo contrário, posto não fazer COISA JULGADA, que as condições de elegibilidade e inelegibilidade sejam reapreciadas quando de um novo pedido de registro de candidatura, tal como se depreende do disposto no artigo 11, § 10 da Lei 9.504/97 e artigo 52 da Resolução TSE 23.609/19”, pontou o magistrado, ciente da polêmica em torno do assunto.
A decisão terá impacto nas eleições para prefeito de Campo Grande, já que Harfouche chegou a contar com 11% no Ibope e, agora, Marquinhos tem mais chance de liquidar a fatura no 1º turno. No caso de etapa suplementar, outros candidatos passam a ter chance de disputar o 2º turno, como Pedro Kemp (PT), Dagoberto Nogueira (PDT), Vinícius Siqueira (PSL) e Márcio Fernandes (MDB).
“É possível concluir, por conseguinte, que o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, quer no exercício de sua função consultiva, quer no exercício de sua função normativa, já deixou assentado, por mais de uma vez nas duas hipóteses, que o integrante do Ministério Público (que ingressou na carreira após a CF de 88), para disputar eleições, a contar da EC 45/2004, deve se afastar definitivamente de suas funções, não bastando para tal, por conseguinte, mero afastamento temporário (licença)”, destacou o juiz eleitoral Roberto Ferreira Filho.
“Se tudo isso não bastasse, tem-se que novamente o TSE, agora no exercício de sua função jurisdicional, novamente seguiu por essa mesma trilha, exigindo que o membro do Ministério Público, para ser candidato, isto após a EC 45/2004, deve afastar-se definitivamente de seu cargo”, destacou o magistrado, citando outras decisões da Justiça Eleitoral na contramão do entendimento que beneficiou Harfouche em 2018.
Na sentença, Roberto Ferreira Filho mostra preocupação com a polêmica a ser causada pela sua decisão, já que Harfouche pediu a suspeição dele, mas o pedido foi negado pelo TRE. Ele alegou que o magistrado era seu “inimigo” e tinha ponto de vista divergente do seu desde a época em que ambos atuavam na área da infância e juventude.
“Destarte, aquilo que para o leigo pode parecer confuso ou mesmo inexplicável, é perfeitamente natural, corriqueiro, até, no âmbito da Justiça Eleitoral, devendo não se perder de vista que a cada nova eleição, sem que haja ‘deferimento ou indeferimento antecipado de candidatura em decorrência de eventos alusivos a pleitos eleitorais anteriores’, os potenciais candidatos devem comprovar, quando do pedido de registro de candidatura, o preenchimento atual das condições de elegibilidade e a não incidência em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade”, explicou-se.
“É preciso também assentar que, diferentemente do que se dá nas eleições municipais (caso da eleição de 2020), nas eleições estaduais os pedidos de registro de candidatura se dão diretamente no TRE, não passando, dita análise, pelos Juízes das Zonas Eleitorais, o que importa em dizer que no ano de 2018 o então candidato ao senado, Sergio Fernando Raimundo Harfouche, teve uma única análise acerca do registro de sua candidatura, análise esta, repito, feita pelo Eg. TRE-MS, e que, questionada via recurso ao TSE, não chegou a ter o ciclo de análise e admissibilidade de sua candidatura apreciada por esse último Tribunal, na forma e pela razão já exposta anteriormente”, justificou-se, mais uma vez.
Na sentença, o juiz deixa claro que a Constituição não permite a candidatura de integrante do MPE sem afastamento definitivo. Harfouche se licenciou do cargo para disputar o cargo de prefeito nas eleições deste ano. Confiante na “segurança jurídica” da Justiça brasileira, ele repetiu o procedimento feito em 2018, quando disputou o Senado.
“Em suma: a) a despeito de deferimento de candidatura ao requerente-impugnado, em pleito anterior, tal decisão não faz coisa julgada; b) a cada eleição o postulante deve pleitear o registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, demonstrando preencher todas as condições de exigibilidade e a não incidência de nenhuma das hipóteses de inelegibilidade; c) a EC 45/2004 trouxe nova redação ao artigo 128, § 5º, II, “e”, da CF, não mais prevendo exceções à vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 (uma outra exceção, admitida, por maioria de votos, pelo STF, é o caso de membro do MP que, à época da vigência da EC 45, já exercia mandato eletivo); d) a EC 45 reforçou a equiparação de garantias e vedações entre magistrados e membros do Ministério Público; e) não há se falar em direito adquirido de membro do MP ao exercício de atividade político-partidária que tenha ingressado na carreira após a CF de 1988; f) a situação do ora requerente-impugnado é alcançada pela atual redação do artigo 128, § 5º, II, “e”, da CF, sendo-lhe vedado o exercício de atividade político-partidária; exceto em caso de afastamento definitivo (não mera licença) de seu cargo; g) o entendimento do TSE, que é quem administra, normatiza (dentro dos limites legais) e julga as questões eleitorais, é consolidado a esse respeito, na mesma linha do entendimento aqui adotado por este julgador; h) decisões do STF também seguem pela mesma trilha do entendimento do TSE; i) resolução do CNMP, com a máxima vênia, não é jurisdicional e não tem o condão de alterar entendimento e decisões quer da Corte Constitucional, quer do Tribunal Superior Eleitoral; j) a inelegibilidade do requerente-impugnado deve ser reconhecida”, esclareceu o juiz.
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