Segundo a ação, a proprietária alega que firmou contrato com a MRV em 29 de março de 2017, adquirindo um apartamento no valor de R$ 116.000,00, cujo “Habite-se” já havia sido averbado em 10 de maio de 2016. Ela sustentou ainda que a construtora estaria cobrando valores indevidos e, devidamente citada, a MRV não contestou em tempo hábil, sendo declarada sua revelia no processo.
Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, os fatos narrados pela autora são suficientes para demonstrar que ela adquiriu o apartamento da MRV, sendo que, do total do valor do imóvel, pagou um sinal de R$ 4.000,00, além de R$ 11.100,00, divididos em 30 parcelas mensais, e a quantia de R$ 92.800,00 mediante financiamento imobiliário.
“Segundo os cálculos apresentados pela autora, que seguiram o determinado em contrato, houve cobrança superior ao devido, no tocante às parcelas semestrais e mensais, constituindo um excesso, segundo apontado à inicial, de R$ 462,42, referente às primeiras, que devem ser, portanto, restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC”, ressaltou a magistrada.
Com relação à taxa de assessoria, a juíza observou ainda que são feitos débitos mensais a título de “Serv. Assessoria no Registro Pref/Cart”, o que se assemelha à taxa de assessoria técnico-imobiliária, cujo tema já foi reconhecido pelo STJ pela abusividade da cobrança de tal serviço.
“Por tais razões, como não houve prova dos serviços efetivamente prestados em favor da consumidora, deve a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios”, concluiu a magistrada.