De sinal “azul” para sinal “vermelho”! As Casas Bahia, conhecida como a rede de varejo de móveis e eletrodomésticos mais popular do Brasil, voltou a aprontar com os seus clientes em Campo Grande. O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra uma das lojas das Casas Bahia na Capital e contra a seguradora Zurich Brasil, que foram condenadas à restituição do valor de R$ 1.899,00 e R$ 423,00 gastos pela filha com a compra de um refrigerador e pela garantia estendida, respectivamente.
Além disso, a sentença condenou as Casas Bahia e a Zurich Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em favor da mãe, usuária do produto, o qual foi levado três vezes para conserto sem solução. A autora D.F.P.Z. afirma que comprou para sua mãe um refrigerador pelo valor de R$ 1.899,00 na loja das Casas Bahia em Campo Grande e, no momento da compra, adquiriu a garantia estendida da seguradora Zurich Brasil. Dessa forma, essa garantia do fabricante se estendeu até 7 de agosto de 2016 e a garantia secundária estaria em vigor até 7 de agosto de 2018.
Ela sustenta que o refrigerador parou de funcionar no dia 6 de abril de 2017 e ambas afirmam que contataram a seguradora, que acionou a empresa de assistência técnica autorizada, a qual consertou o aparelho. Porém, o refrigerador apresentou novos defeitos (o congelador não funcionava e a geladeira não resfriava), de modo que no dia 7 de junho de 2017 voltaram a contatar a seguradora que providenciou novo conserto, porém o produto foi devolvido 10 dias depois com os mesmos defeitos e ainda com arranhões e amassados.
Como não foram mais atendidas pela seguradora Zurich Brasil, as autoras se dirigiram ao Procon, tendo posteriormente um técnico da assistência técnica examinado a geladeira e afirmado que seria necessária a troca do motor, o que deveria ser autorizado pela seguradora. No entanto, passados mais de dois meses, a assistência técnica ainda aguardava autorização da seguradora para realizar o conserto.
Como não obtiveram mais respostas, sustentam que, diante da necessidade, adquiriram um novo refrigerador pelo valor de R$ 2.999,00. Elas alegam assim que as Casas Bahia e a Zurich Brasil lhes venderam um produto com defeito e que ambas devem ser condenadas a restituir o valor gasto com a compra do aparelho e do serviço de garantia estendida, além do valor do novo refrigerador e danos morais.
A seguradora sustentou que não se negou a prestar o serviço contratado e que sua responsabilidade está sujeita aos limites da apólice de seguro, a qual exclui danos causados por atos ilícitos ou culpa grave. Além disso, afirma que não há prova do dano moral suportado pelas rés. Já as Casas Bahia sustenta que, por força do contrato de seguro, cabe à seguradora eventuais indenizações por prejuízos. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito.
Em sua decisão, o juiz Flávio Saad Peron manteve a participação da loja de varejo, pois foi esta quem comercializou o produto e vendeu o serviço de garantia estendida. O magistrado analisou que a ré não impugnou as alegações da autora, se limitando a dizer que atendeu prontamente o chamado da autora sempre que solicitado. Por outro lado, observa o juiz que “um print de mensagens trocadas pela internet, confirma a omissão da ré, uma vez que na última mensagem, enviada em 29/5/2018, o prestador de serviços parece reiterar à seguradora o pedido de autorização para a realização do serviço, não havendo, depois, nenhuma resposta da ré”.
Assim, destaca o magistrado que a seguradora teve ciência da reclamação do defeito e da necessidade de troca do motor, cuja autorização foi solicitada pela empresa de assistência técnica. Porém, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que autorizou ou negou o serviço, sendo que, em sua contestação citou hipótese de “riscos excluídos”, mas também não comprovou este fato.
Na sentença, o juiz concluiu que os defeitos do produto não foram resolvidos no prazo de 30 dias, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e voltaram a aparecer durante o prazo de garantia estendida, devendo, portanto, ambas as rés se responsabilizarem pelos vícios de qualidade do seguro.