Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, deram provimento ao recurso de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por A.D.S.S., que perdeu seu esposo em um acidente fatal ocorrido com uma embarcação na área rural do município de Iguatemi. A seguradora Bradesco Vida e Previdência foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM para a correção monetária desde o evento danoso (03/03/2012).
O Bradesco alegou ilegitimidade em responder a demanda por ausência do contrato de seguro, enquanto a viúva, em contrapartida, declarou que a seguradora realizou a contratação do seguro obrigatório para embarcações. Consta nos autos que a Polícia Civil de Tacuru recebeu, no dia 3 de março de 2012, um comunicado de afogamento ocorrido em uma lagoa localizada em uma fazenda que fica na rodovia que liga Tacuru a Amambai.
Os policiais encontraram o corpo de C.A.P.S sem vida, após populares o retirarem da lagoa na tentativa de salvá-lo. Conforme testemunhas, a vítima e outras duas pessoas estavam na embarcação e, quando se encontravam no meio da lagoa, perceberam que o barco estava furado e tinha entrado água pelo assoalho. C.A.P.S e os outros dois amigos pularam na água na intenção de chegar em terra firme. Ao chegarem, os amigos da vítima notaram que C.A.P.S havia desaparecido na lagoa.
A apelante A.D.S.S, esposa da vítima, ingressou com a ação de cobrança de seguro obrigatório, porém a seguradora Bradesco Vida e Previdência rebateu a pretensão, aduzindo que a embarcação do sinistro não estava identificada, de modo que não atendia ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.374/1991, até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga (DPEM) deve ser pago pela seguradora contratada.
Em seu voto, o desembargador Dorival Renato Pavan, 2º vogal, destacou que o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga. Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.
“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram parcial provimento ao recurso de M.A., idosa, indígena e analfabeta, contra a financeira BCV (Banco de Crédito e Varejo), pertencente ao Grupo BMG. A apelante pediu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
O fato se deu quando a aposentada consultou a situação do seu benefício, perante o INSS, e foi informada que havia um contrato de empréstimo no valor de R$ 404,29, que fora parcelado em prestações mensais de R$13,00. No entanto, por ser analfabeta, ela alegou não ter comparecido à agência financiadora, nem ao INSS, autorizando os devidos descontos.
Em 1° Grau foi julgado que ela estaria ciente do empréstimo consignado e que, mesmo a autora sendo idosa, indígena e até mesmo analfabeta, o contrato seria válido e regular, assim como a veracidade do ônus da prova – o contrato – devendo ser apresentada a invalidez pela autora. Na sentença, M.A. foi condenada à pena de litigância de má-fé (alteração das verdades do fato) e multa, pois as provas dos autos apontam que ela poderia ter recebido o valor.
Após a sentença, ela recorreu pedindo o afastamento da multa e arguindo averiguação do caso para que seja reformado, visto a sua incapacidade para o feito. Quanto à validade do contrato, o relator do processo, desembargador Alexandre Bastos, esclarece que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois este, ao ser estabelecido com pessoas analfabetas, deve observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, não restaram comprovadas as provas, por isso, deve ser simples a restituição. “Ressalvo que a instituição bancária não anexou aos autos documentos que comprovem a retirada/saque em eventual ordem de pagamento do alegado empréstimo consignado, bem como deixou de apresentar autorização expressa para a realização do consignado”, finalizou o relator ao fixar em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais.