Uma certa má fé no ar! Juíza condena Avianca por cobrar passagem em duplicidade de cliente

Balcao da Avianca em aeroporto

A juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a empresa aérea Avianca a restituir em dobro o valor de R$ 2.196,59, além do pagamento de R$ 8 mil de danos morais, em razão de impedir uma passageira de embarcar para sua lua de mel com a passagem que já constava seu nome de casada e a obrigou a adquirir um novo bilhete para poder viajar.

Segundo consta na ação, a passageira preencheu a passagem aérea que adquiriu junto à Avianca com o seu nome de casada, acrescido do sobrenome de seu esposo, porém essa alteração ainda não constava em seu documento RG, mas somente em sua certidão de casamento, motivo pelo qual foi impedida de embarcar e precisou adquirir uma nova passagem no momento de embarque, com o dinheiro reservado para as despesas de sua viagem.

Ela afirmou que tal fato gerou um enorme transtorno, pois o dinheiro de que dispunha era o das despesas da viagem, de modo que, já no Chile, teve que pedir dinheiro para os pais, pois faltou para alimentação e passeios que estavam planejados com a empresa de turismo, transformando a lua de mel em uma verdadeira tormenta, em face do ato ilícito cometido pela ré, que jamais a restituiu o valor que gastou com a passagem, pedindo assim a condenação por danos materiais e morais.

Regularmente citada, a Avianca apenas apresentou contestação pedindo a suspensão do feito em função de sua recuperação judicial, o que foi indeferido. Conforme pontuou a juíza Gabriela Müller Junqueira, a empresa aérea foi citada, mas deixou de contestar a demanda, o que implica em sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora.

Sobre o tema, a magistrada destaca que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) se posicionou, por meio da Resolução nº 138/2010 e nº 400/2016, “a respeito de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo que fica proibida às companhias aéreas cobrar multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo e, ainda, que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome, ou subtração ou alteração de sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, desde que mantida a titularidade do passageiro”.

Conforme a juíza, “no caso, a divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante no RG da autora seria facilmente resolvida pela empresa ré, de forma gratuita, notadamente porque foi apresentada pela autora sua certidão de casamento, demonstrando claramente que se tratava da mesma pessoa, porém com o nome acrescido do sobrenome do esposo, em função do recente casamento”.

Assim, destacou a magistrada “que não se tratava de modificar as titularidades das passagens, mas sim de alterar o sobrenome da autora para fazer constá-lo no bilhete, procedimento, repise-se, legítimo e possível, conforme regras da ANAC. Ciente de tais regras, cabia à ré tomar providências a fim de dar suporte à autora, o que não ocorreu”.

Para a juíza, tal conduta da ré evidenciou a má-fé da empresa, quando impôs à consumidora a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o check-in como condição para embarcar no voo. “Assim, devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, procedente o pedido de restituição do valor de R$ 2.196,59, despendido com a nova passagem aérea que a autora adquiriu por ocasião do check-in, a qual deverá ocorrer em dobro, ante a comprovada má-fé da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.