TJ terá de rever decisão que livrou André de bloqueio de R$ 190 milhões em ação de propina da JBS

O ministro Francisco Falcão, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou que o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reveja a decisão que livrou o ex-governador André Puccinelli (MDB) do bloqueio de R$ 190,3 milhões em ação de propina paga pela JBS.

Segundo o site O Jacaré, a Corte deverá realizar novo julgamento e só suspenderá o sequestro se a medida estiver de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O ministro acatou pedido do MPE (Ministério Público Estadual), que recorreu contra a decisão do TJMS, que suspendeu o sequestro de R$ 190.333.339,73 determinado pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Os desembargadores consideraram que houve excesso de contrição contra o grupo do ex-governador. Além da vara cível, o juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal, também determinou o bloqueio de R$ 190,3 milhões.

Na prática, pelo suposto recebimento da propina da JBS, o grupo teve R$ 380,6 milhões bloqueados pela Justiça. O MPE apelou contra a suspensão do bloqueio, mas o Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso. A promotoria ingressou com agravo que foi analisado pelo ministro Francisco Falcão.

“No referido recurso sustenta violação ao disposto nos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem deixou de apreciar os fatos que subsidiaram a decisão do juízo de primeiro grau pela constrição de bens da parte recorrida; violação ao artigo 16, caput e §3º e §8º (antigo art. 7º, parágrafo único) da Lei n. 8.429/92, com as inovações da Lei n. 14.230/21, argumentando que deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.366.721/BA (Tema 701), que deixou claro que a presunção do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens decorre do art. 37, §4º, da CF/1988, logo, não pode o legislador ordinário introduzir requisito incompatível com a medida acautelatória; e, por fim, violação ao disposto no artigo 12, caput, da Lei n. 8.429/92, uma vez que é possível a cumulação de sanções cíveis e criminais sem que isso importe em bis in idem, tendo em vista a independência e autonomia entre as esferas administrativa, civil e criminal, de modo que a atuação de uma não exclui a outra”, pontuou o ministro do STJ.

A decisão causa uma nova reviravolta e é a primeira vitória do MPE contra o ex-governador. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou que houve prescrição dos atos de improbidade administrativa e livrou o ex-governador, João Amorim dos Santos, entre outros, de serem responsabilizados.

No entanto, o MPE pode reverter a decisão em outras instâncias e a discussão pode chegar ao STJ. Neste caso, a retomada do bloqueio dos bens é possível até o processo transitar em julgado.