O desembargador Paulo Alberto de Oliveira, substituto na 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negou o pedido dos empresários responsáveis pelo condomínio rural de luxo Nasa Park, localizado no limite entre os municípios de Campo Grande e Jaraguari, e manteve o bloqueio de R$ 35 milhões para garantir o reparo da barragem que rompeu em agosto do ano passado e também o pagamento das indenizações pelos danos causados.
No entendimento legal do magistrado, o pedido de recurso foi feito fora do prazo previsto, ou seja, fora do tempo devido para apresentação de manifestação contrária à decisão que bloqueou os bens. Para ele, com isso, o “comando judicial” de primeiro grau já está “estabilizado” e sem condições de mudança através de liminar (decisão imediata).
“Na hipótese dos autos, infere-se que a insurgência recursal da agravante visa a alteração de decisão proferida em setembro de 2024, sendo defeso, principalmente nesta fase processual, alterar o comando judicial já “estabilizado” pela ausência de insurgência no momento oportuno”, citou o desembargador no dia 16 de janeiro, um dia depois da petição recursal da A&A Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.
Segundo Paulo Alberto, além disso, caso o pedido de desbloqueio não seja feito de imediato, não existe “perigo de dano ou risco iminente a exigir a concessão da tutela recursal provisória em caráter precário”, porque “não se constata, neste momento, a possibilidade de ‘perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’, a partir da decisão recorrida”.
Por fim, entende que conforme o Código de Processo Civil, a insurgência da A&A Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. contra a decisão de primeiro grau e contra o Ministério Público, que pediu o bloqueio, não pode ter nenhuma decisão antes que as partes citadas se manifestem.
Assinado pela advogada Alice Adolfa Miranda Plöger Zeni, o recurso (agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal) alegou que a decisão de bloqueio de R$ 35 milhões feriu o “devido processo legal” porque “não há, nos autos, prova alguma de que os danos causados pelo rompimento da barragem alcancem o valor requerido”.
Também estabeleceu que, fora o montante em dinheiro, “foi deferido, dentre outras obrigações, que a Agravante providencie integral assistência e cuidados a todos os animais silvestres e domésticos que eventualmente se encontrem nas áreas atingidas pela pressão hídrica causada pelo rompimento da barragem e fora apresentado um valor hipotético e infundado para esse dano, que foge de qualquer realidade próxima ao ocorrido na região”.
Ainda no recurso, a defesa afirmou que presta assistência “às famílias da região atingida, desde o dia 20 de agosto de 2024, conforme se verifica dos documentos juntados” e que “a Agravante está atendendo todas as demandas e requisições que lhe são apresentadas, trouxe documentos comprovando tudo que alega, enquanto o Agravado não fez prova de suas alegações, portanto não é razoável a decisão combatida indeferir pedido de desbloqueio de bens e valores e pedido de substituição da garantia.”
O pedido foi negado no dia 16 de janeiro pelo TJMS e, no dia 21 de janeiro, o juiz Felipe Brigido Lage, da Vara Única de Bandeirantes, onde tramita a demanda, enviou à 3ª Câmara Cível a manifestação sobre os fatos do processo. No dia 23 de janeiro foi dado encaminhamento de intimação do MPE (Ministério Público Estadual) para que apresente contestação ao recurso.