A regra é: o consumidor que encontrar valores distintos para o mesmo artigo, num determinado estabelecimento, tem o direito de pagar o menor preço.
No supermercado Extra, na rua Joaquim Murtinho em Campo Grande, uma andada rápida pelos corredores e encontramos algumas irregularidades. Hoje, dia mundial do consumidor, temos que ficar atentos, senão é prejuízo certo.
Quem não presta atenção aos preços dos produtos que pretende comprar pode sair no prejuízo. Em supermercados, por exemplo, a diferença entre o valor apresentado na gôndola e o que aparece no caixa na hora de pagar é um dos problemas mais comuns enfrentados pelos consumidores. De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da gôndola.
Mas problemas referentes ao preço dos produtos não ocorrem apenas em supermercados. Eles são comuns também em lojas (de roupas, sapatos, eletrônicos, brinquedos etc.). Por exemplo, preço exposto na vitrine diferente do valor fixado nas peças à venda no interior da loja, ou uma única peça com o preço errado no meio de peças com o preço correto. As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas a favor do consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim, quando o consumidor encontrar preços diferentes para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.
Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve tirar fotos dos produtos e das etiquetas, e, se for o caso, guardar o panfleto da oferta. Em seguida, deve pagar o que for cobrado pela loja e guardar a nota fiscal. Com as provas e a nota fiscal em mãos, pode recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC) para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais. Fonte: Idec