Juíza condena Casas Bahia e seguradora a indenizarem cliente por roubo de celular

A juíza Gabriela Müller Junqueira, titular de 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a Casas Bahia e a Zurich Minas Brasil Seguros a indenizarem a consumidora M.A.S., 74 anos, que teve o aparelho celular roubado cerca de dois meses após adquiri-lo. Ela contratou seguro contra roubo no ato da compra do celular e teve de recorrer à Justiça para receber o pagamento, que será dividido entre a loja de departamentos e a empresa seguradora.

Segundo os autos do processo, a aposentada adquiriu um celular em uma das lojas das Casas Bahia em Campo Grande (MS) e, nNo momento da compra do aparelho, foi-lhe ofertado pelo vendedor um seguro contra roubo e furto qualificado com vigência de um ano, o qual ela contratou. Menos de 2 meses depois, o celular foi roubado em assalto praticado por dois indivíduos em uma motocicleta no Bairro Jardim Monumento, na Capital.

A autora então acionou o seguro, mas este se recusou a pagá-la. Deste modo, a consumidora ingressou com ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos morais, tanto em desfavor da loja em que comprou o aparelho, quanto contra a seguradora. Em contestação, a defesa das Casas Bahia ateve-se a alegar sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vende o serviço de seguro, não sendo responsável por ele.

Já a seguradora Zurich Minas Brasil sustentou que a aposentada M.A.S não tinha lhe enviado a documentação necessária para o pagamento do prêmio, o que impediria o surgimento da obrigação de indenizar. A juíza Gabriela Müller Junqueira ressaltou a aplicação ao caso das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, incabível a alegação da vendedora de ilegitimidade passiva, “isso porque o art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor”.

Para a magistrada, são pontos incontroversos no processo, portanto, a solidariedade dos requeridos decorrente da contratação de seguro que cobria casos de roubo do produto, e do acontecimento do delito, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos. “Além disso, não há elementos mínimos que comprovem que a autora comunicou falsamente o fato perante a Autoridade Policial, o que poderia inclusive ensejar a sua responsabilização penal”, frisou ao fundamentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora entendeu indevidos. “Inegável o aborrecimento causado. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias”, ressaltou.