O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou recurso do empresário bolsonarista José Paulo Alfonso Barros, de Ponta Porã (MS), e manteve a condenação pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Com a decisão, ele terá de cumprir a pena de 17 anos e seis meses de cadeia no regime fechado e pagar indenização solidária por danos morais no valor de R$ 30 milhões.
Conforme o site O Jacaré, para os embargos infringentes serem aceitos eram necessários quatro votos pela absolvição do réu e, no caso, os ministros bolsonaristas Nunes Marques e André Mendonça absolveram o sul-mato-grossense pela maior parte dos crimes, mas o condenaram por um outro de menor potencial.
“No caso do réu JOSÉ PAULO ALFONSO BARROS, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE”, ponderou o ministro.
“Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. LUÍS ROBERTO BARROSO); 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes dos arts. 359-M e 288, parágrafo único, do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA); e 1 (um) voto absolutório quanto aos crimes do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei 9.605/98 (Min. ANDRÉ MENDONÇA)”, resumiu.
“Nesse sentido, devem ser inadmitidos os embargos infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES”, determinou no despacho.
“Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatórios em que confirma a invasão e passagem pelo QGEx. Laudo pericial e de extração de dados do aparelho celular e fotos/vídeos recebidas pelo canal da ouvidoria que comprovam a passagem do réu pelo QGEx. e Câmara dos Deputados”, ressaltou.
“Ação delitiva do réu capturada pelo CFTV da Câmara dos Deputados. Há registros do réu quebrando a vidraça da Câmara dos Deputados, com uma ferramenta que tira do próprio bolso, sendo o primeiro invasor a ingressar na Chapelaria do Congresso Nacional”, frisou Moraes.
“Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$ 25.000.000,00”, relatou.