Conforme Bianka Mendes, ele teria sido nomeado mesmo diante da proibição de ser contratado pelo Poder Público em razão de sua condenação por improbidade administrativa, conforme ação civil pública nº 0801176-11.2015.8.12.0045. Além disso, o ministro Humberto Martins, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), chegou a expedir recomendação para que a prefeita exonerasse Luiz Carlos Alves da Silva devido à violação do princípio da moralidade insculpido o artigo 37 da Constituição Federal.
Além dessa ação do MPE, servidores da Prefeitura estão descontente com a forma de atuação do secretário. De acordo com vários relatos ele seria autoritário e estaria constrangendo funcionários. Mais um motivo para investigação do Ministério Público.
Contudo, conforme a promotora de Justiça, Vanda Camila não acatou a recomendação, demonstrando a existência de malferimento aos ditames da Constituição Estadual, em seu artigo 25, bem como da Constituição Federal, no artigo 37. Ainda conforme o MPE (Ministério Público Estadual), “Luiz Carlos Alves da Silva foi condenado por improbidade administrativa, apesar de existirem recursos interpostos pela outra parte também condenada na ação sustentando a possibilidade de ele ser contratado pelo Poder Público ante a pseudo ausência de trânsito em julgado”.
Bianka Mendes detalha que, além de os recursos interpostos terem sido julgados improcedentes, o recurso existente no STJ foi impetrado como protelatório sob pena de multa. “Dessa maneira, sendo, então, protelatório os recursos interpostos, o trânsito em julgado da sentença condenatória é existente e, por essa razão, o ato de nomeação de Luiz Carlos Alves da Silva deve ser anulado”, detalhou a promotora de Justiça na ação.
Para ela, postergar a manutenção de Luiz Carlos Alves da Silva no cargo até o fim da ação permite que um ato ilegal se protraia no tempo, pois, enquanto vigorar a ilicitude, a Prefeitura de Sidrolândia continuará efetuando mensalmente o pagamento do salário dele, valor esse que não poderá ser necessariamente reavido pelo erário, uma vez que há sérias divergências jurisprudenciais sobre a possibilidade de devolução, ainda que paga indevidamente.
Nesse sentido, o MPE requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Prefeitura de Sidrolândia que suspenda todos os efeitos dos atos de nomeação e investidura de Luiz Carlos Alves da Silva do cargo de secretário municipal de Saúde até o fim do julgamento da ação, ficando vedado o exercício das atribuições do cargo comissionado e o reconhecimento de quaisquer valores pela administração municipal decorrente de tal nomeação sob pena, inclusive, de crime de desobediência e de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, que será suportado pelo patrimônio privado da prefeita.
O MPE também pede a procedência da ação para condenar a Prefeitura de Sidrolândia na obrigação de fazer consistente na revogação do ato de nomeação e investidura de Luiz Carlos Alves da Silva, confirmando a tutela de urgência, mantendo-o afastado do cargo por violação do artigo 25 da Constituição Estadual e artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda é requerida a condenação da Prefeitura de Sidrolândia na obrigação de não fazer consistente em se abster de contratar pessoas condenadas por improbidade administrativa para desempenharem cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Municipal, incluída a administração direta e a indireta sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada agente público a ser suportada pela prefeita.