A juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a franquia da McDonald’s na Capital a indenizar a consumidora A.P.P.A. por comercializar um iogurte vencido. De acordo com a sentença, a rede de fast food norte-americana vendeu para cliente um lanche infantil para a sua filha, que passou mal após ingerir o iogurte vencido.
A franquia da McDonald’s foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a título de danos materiais referentes ao valor do produto. Nos autos, A.P.P.A alega que, no dia 30 de setembro de 2018, se dirigiu a um dos estabelecimentos comerciais da rede de fast food e adquiriu um kit lanche contendo sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo.
Ela narrou que sua filha, ao ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo constatado posteriormente que o produto estava vencido. Por isso, pediu a condenação da McDonald’s ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo produto, além de danos morais.
Em contestação, a McDonald’s discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência da ação.
Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à ré comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de 2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.
A magistrada acrescenta que “vale destacar que as fotografias registram efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”. Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido.
A McDonald’s sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”. Assim, o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há cinco dias.
“Isto é, mesmo diante de toda a padronização de procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propalada na contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit adquirido pela autora”.