Juiz condena dona da falida Buritis e Renault a indenizarem cliente em R$ 10 mil. Faltou o ar!

O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a Doeller Distribuidora de Veículos, proprietária da falida concessionária Buritis, e a montadora de veículos Renault do Brasil a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais, o consumidor P.O.G., que adquiriu um automóvel da marca francesa na concessionária com problemas no ar-condicionado.

Segundo consta nos autos, o analista de planejamento P.O.G. comprou, em dezembro de 2014, um carro 0 km da marca Renault na concessionária Buritis, que funcionava na Capital até outubro de 2017, e o veículo apresentou problemas no sistema de refrigeração no mês de maio de 2016, ou seja, menos de dois anos de uso.

Imediatamente, o proprietário levou o automóvel para a concessionária, onde ficou para ser consertado, retornando para sua residência em transporte coletivo. A oficina, porém, informou que a peça necessária para sanar o defeito estava em falta e que não tinha prazo para chegada, solicitando que fosse buscar seu bem, por conta própria, e aguardasse.

Já em junho de 2016 o consumidor precisou levar seu carro outras duas vezes na concessionária, sendo que, na última estada, o problema na refrigeração teria sido arrumado. Todavia, depois de cerca de 20 dias, o ar-condicionado parou de funcionar novamente, reiniciando-se as tratativas com a vendedora para seu conserto.

Após vários contatos com o SAC da empresa, muitos nem ao menos respondidos, o automóvel foi finalmente consertado em setembro daquele mesmo ano. Por toda a inércia da concessionária Buritis e montadora Renault, bem como diante de todos os constrangimentos sofridos, o analista ingressou com ação na Justiça contra ambas, requerendo a substituição do produto por outro sem defeitos ou a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citadas, a montadora Renault ateve-se a alegar que inexistiu defeito de fabricação e que, em momento algum o veículo se tornou impróprio ou inadequado para o fim a que se destina, vez que o ar-condicionado é peça acessória que não interfere no objetivo precípuo do produto. Assim, estaria excluída de responsabilidade no evento.

A concessionária Buritis, que pertencia a Doeller Distribuidora de Veículos, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor, mesmo que tenha havido um pequeno atraso no fornecimento da peça pela montadora. De acordo com ela, todos os atendimentos realizados foram em garantia, ou seja, sem ônus para o consumidor, além de não terem extrapolado o prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, afirmou que o vício foi definitivamente sanado, de forma que não há que se falar em dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente. Na sentença, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja presente uma relação consumerista que inclui a montadora na cadeia de responsabilidade por eventuais defeitos do produto, o vício foi sanado e sem custos para o consumidor, não sendo devida a substituição do carro por outro, ou a devolução do valor pago.

“No entanto, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que houve uma demora excessiva na troca das peças do sistema de ar-condicionado do veículo em questão, de modo que as requeridas devem indenizar a parte autora pelos danos morais suportados”, ressaltou o magistrado, fundamentando que o dano moral decorre de todo o desgaste causado pelas diversas vezes em que a parte autora levou seu veículo na requerida e não teve o problema de falha de funcionamento do ar-condicionado resolvido, o que foi confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual.