Por decisão foi unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a condenação em 1º Grau contra a Drogasil de Campo Grande, que foi obrigada a indenizar a proprietária de um imóvel vizinho ao estabelecimento em R$ 5 mil a título de danos morais, porque, durante as obras de construção, causou prejuízos na casa da autora, provocando diversos aborrecimentos e problemas pessoais.
A dona da casa procurou amigavelmente resolver o problema durante um logo tempo, mas os representantes da empresa não buscaram solucioná-lo. Conforme relato da autora do processo, a Drogasil realizou obras de reforma no imóvel vizinho à residência e, apesar de inúmeras reclamações feitas aos gerentes da drogaria, anos se passaram sem que concretamente fossem sanadas as irregularidades.
Os problemas relatados foram a inutilização da piscina da residência, danos ao jardim, cerca elétrica, pintura do muro, rufos e ainda prejuízo com escada. A autora relatou que o tempo foi demasiado, havendo desgaste emocional, em razão de sua idade, inclusive com episódio de ida à Delegacia. A autora relatou que teve constantes crises de ansiedade, insônia e mal-estar, não podendo utilizar-se da piscina de sua residência, com vergonha de receber visitas em sua casa, pois as paredes, rufos, jardim e piscina estavam sujos, com aspecto desagradável, sendo que nos últimos quatro anos perdeu a saúde, o prazer de desfrutar de sua residência e o gosto pela vida. Relata que viveu por muito tempo amargurada, doente, triste e estressada.
Para o relator do recurso, desembargador Nélio Stábile, todos os dissabores que a mulher sofreu extrapolam o mero aborrecimento, o que deve ser indenizado porque gerou incômodos anormais. “Quando se trata de dano moral, há que se ter em mente o grau daquele dano. Por óbvio que o lapso temporal entre a ocorrência dos danos até que realmente tenha havido a conclusão dos reparos ultrapassou limites, já estabelecido como desproporcional e que causou dano”, disse Stábile, revelando, após detida análise dos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que a indenização por danos morais deve ser na quantia de R$ 5.000,00.