TJ mantém condenação da Drogasil de indenizar vizinho por obra que afetou imóvel

Por decisão foi unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a condenação em 1º Grau contra a Drogasil de Campo Grande, que foi obrigada a indenizar a proprietária de um imóvel vizinho ao estabelecimento em R$ 5 mil a título de danos morais, porque, durante as obras de construção, causou prejuízos na casa da autora, provocando diversos aborrecimentos e problemas pessoais.

A dona da casa procurou amigavelmente resolver o problema durante um logo tempo, mas os representantes da empresa não buscaram solucioná-lo. Conforme relato da autora do processo, a Drogasil realizou obras de reforma no imóvel vizinho à residência e, apesar de inúmeras reclamações feitas aos gerentes da drogaria, anos se passaram sem que concretamente fossem sanadas as irregularidades.

Os problemas relatados foram a inutilização da piscina da residência, danos ao jardim, cerca elétrica, pintura do muro, rufos e ainda prejuízo com escada. A autora relatou que o tempo foi demasiado, havendo desgaste emocional, em razão de sua idade, inclusive com episódio de ida à Delegacia. A autora relatou que teve constantes crises de ansiedade, insônia e mal-estar, não podendo utilizar-se da piscina de sua residência, com vergonha de receber visitas em sua casa, pois as paredes, rufos, jardim e piscina estavam sujos, com aspecto desagradável, sendo que nos últimos quatro anos perdeu a saúde, o prazer de desfrutar de sua residência e o gosto pela vida. Relata que viveu por muito tempo amargurada, doente, triste e estressada.

Para o relator do recurso, desembargador Nélio Stábile, todos os dissabores que a mulher sofreu extrapolam o mero aborrecimento, o que deve ser indenizado porque gerou incômodos anormais. “Quando se trata de dano moral, há que se ter em mente o grau daquele dano. Por óbvio que o lapso temporal entre a ocorrência dos danos até que realmente tenha havido a conclusão dos reparos ultrapassou limites, já estabelecido como desproporcional e que causou dano”, disse Stábile, revelando, após detida análise dos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que a indenização por danos morais deve ser na quantia de R$ 5.000,00.