Tem buraco na pista”! Justiça condena CCR MSvia a indenizar motorista em R$ 19 mil. Vai vendo!

A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento ao recurso da CCR MSVia, concessionária que explora o serviço de pedágio da rodovia federal BR-163 no Estado, que terá de pagar indenização por danos materiais e morais ao proprietário de caminhão envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento.

O acórdão considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva e o caminhoneiro receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente, ocorrido em agosto de 2018 quando transportava uma carga de combustível pela BR-163.

Segundo o motorista, ele perdeu o controle do caminhão em razão do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausência de acostamento. Com o sinistro, o caminhão pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhão ingressou com ação contra a CCR MSVia, que é responsável pela manutenção da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissão em promover melhorias e por não atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a CCR MSVia apresentou apelação, alegando que no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente o motorista relatou que o caminhão apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condições e sinalizada. Assim, requereu a improcedência do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuração de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por ação ou omissão que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) à requerente”, explanou. O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorrência fale sobre a sinalização da via, nada menciona sobre as condições do bordo da pista de rolamento, além de as opiniões dos policiais não terem sido acompanhadas de nenhuma observação técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razão do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausência de reparos na pista”, julgou.

Em relação aos valores das indenizações, o desembargador entendeu pela sua manutenção. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 19.080,00 não comporta redução, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.