O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um recurso especial e manteve a condenação do vereador Rafael Tavares (PL) a uma pena de dois anos, quatro meses e 15 dias por manifestações de ódio racial contra negros, índios, japoneses e gays. A decisão pode resultar na perda dos direitos políticos do parlamentar, impedindo sua participação nas eleições deste ano.
A sentença proferida pelo juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, foi integralmente confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A justiça rejeitou os argumentos do vereador, que alegou que suas declarações eram ironia e não configuravam crime de racismo.
Durante as eleições de 2018, em meio a um clima de intensa polarização, Tavares fez uma postagem no Facebook que gerou controvérsia. Ele afirmou: “Não vejo a hora do Bolsonaro vencer as eleições e eu comprar meu pedaço de caibro para começar meus ataques. Ontem nas ruas de todo o país vi muitas famílias, mulheres e crianças destilando seus ódios pela rua, todos sedentos por um apenas um pedacinho de caibro pra começar a limpeza étnica que tanto sonhamos! Já montamos um grupo no WhatsApp e vamos perseguir os gays, os negros, os japoneses, os índios e não vai sobrar ninguém. Estou até pensando em deixar meu bigode igual ao do Hitler.”
Condenado em primeira e segunda instância, o vereador busca reverter a sentença. Embora a condenação tenha sido imposta em regime aberto, ela pode acarretar a perda de seus direitos políticos e excluí-lo da disputa por uma vaga na Assembleia Legislativa.
No despacho publicado nesta quarta-feira (14), Benjamin destacou que não há fundamentos jurídicos que justifiquem o prosseguimento do recurso no STJ. “É importante ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser feita de maneira efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se refiram ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ”, afirmou.

