Recurso especial no STJ pode fazer ex-prefeito Marquinhos Trad perder cargo na Assembleia

O inferno astral do ex-prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PDT), pré-candidato a vereador, continua na Justiça. De acordo com o site MS em Brasília, o ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acolheu recurso especial do MPE (Ministério Público Estadual) e reformou decisão do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que tinha livrado Marquinhos de responder à Ação Civil Pública que poderá custar a ele o cargo conquistado sem concurso como servidor da Assembleia Legislativa.

O imbróglio teve início em fevereiro de 2017, quando o promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira ajuizou Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra a Assembleia Legislativa e o político. O MPE suscitou a ilegalidade do fato de Marquinhos Trad ter sido efetivado em cargo no Poder Legislativo sem que tivesse realizado concurso público.

Nessa condição, ele ainda foi promovido para o cargo de assessor jurídico, função na qual está lotado até hoje. Trad tem solicitado afastamento desde que se tornou prefeito de Campo Grande em 2017. A última licença começou a valer a partir de abril deste ano.

De acordo com o promotor de Justiça Marcos Marcos Alex Vera, a efetivação de Marquinhos Trad feriu o disposto no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Norma transitória da CF, o ADCT criou estabilidade excepcional para servidores não concursados que, quando da promulgação da Carta, contassem com no mínimo cinco anos ininterruptos ao serviço público.

Não era esse o caso de Marquinhos Trad, nomeado em 1º de junho de 1986 no cargo de Técnico Parlamentar, apenas dois anos antes da promulgação da Constituição Federal, que se deu em 1988. Em 1º de janeiro de 1991, Marquinhos Trad foi “promovido” ao cargo de Assistente Jurídico, no quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa.

Na época, para dar ar de legalidade à sua efetivação, ele se amparou na Lei Estadual 274, de 26 de outubro de 1981, que juridicamente não se sobrepõe à norma federal. Essa “promoção”, segundo o promotor Marcos Alex, em nada modificou o cenário de ilegalidade.

“Qualquer situação funcional inserida fora das regras constitucionais do concurso público é considerada ilegítima, sendo nulas de pleno direito e cuja nulidade é absoluta, não se podendo falar em estabilidade extraordinária ou direito à permanência do serviço público”, escreveu Marcos Alex.

A denúncia do Ministério Público foi aceita pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, então titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que discorreu sobre a ilegalidade da efetivação ao justificar o deferimento da instauração da Ação Civil Pública.

No curso do processo, Marquinhos Trad tentou barrar o trabalho do MPE alegando a prescrição da matéria por meio de embargos. O juiz David de Oliveira Gomes Filho rejeitou essa preliminar e novo recurso foi feito ao Tribunal de Justiça, onde o prefeito obteve ganho de causa.

Em julgamento realizado em março de 2018, os desembargadores Renato Dorival Pavan, Odemilson Roberto Castro Fassa e Claudionor Miguel Abss Duarte acataram o pedido do ex-prefeito e rejeitaram a ação, alegando que houve prescrição.

Por sua vez, o MPE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra o argumento de que a prescrição valida o ato administrativo imperfeito. Nessa semana, o ministro Herman Benjamin, do STJ, acatou os argumentos do MPE no Recurso Especial e determinou que a ação em primeira instância contra Marquinhos Trad seja retomada.

Segundo o ministro, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e da decadência, porquanto o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional”.