O céu não está de brigadeiro para a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a condenação da companhia aérea em ação ajuizada pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra a cobrança da chamada taxa de conveniência nas compras realizadas por meio do programa de pontos da empresa, pela Internet ou pelo Call Center.
Segundo a decisão dos desembargadores, a Azul tem 60 dias de prazo para cumprimento das obrigações contidas na decisão de 1º Gradu, contados, agora, a partir da publicação do acórdão. O juízo de 1º Grau deferiu a tutela provisória, a fim de que a companhia aérea realize as devidas providências, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 250 mil, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, ressaltou que o consumidor não contrata a taxa de conveniência. “Ela lhe é imposta, sem alternativas para a comercialização pretendida, o que configura abuso de direito por parte da agravante. (…) Parece-me mais que a FINALIDADE real dessa taxa, que não é solicitada ativamente pelo consumidor, mas a ele imposta, sem o que não pode realizar a transação objetivada, representa modo de lucro da recorrente, sem a efetiva contraprestação de um serviço, com repasse indevido do custo respectivo para o consumidor, dele exigindo vantagem excessiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC e demais disposições do estatuto consumerista”.
O desembargador destacou que “transparece ser abusiva e ofende ao Código de Defesa do Consumidor a cobrança da chamada taxa de conveniência em razão de troca de milhagem por passagem aérea pelo consumidor, via call center ou pelo site da companhia, pois transfere aos usuários ônus da atividade da empresa que, aliás, também se beneficia das vantagens dessa modalidade de venda e que facilita o acesso aos seus produtos, tratando-se, ademais, de venda casada ao avesso, por impor ao consumidor o pagamento obrigatório de uma taxa para concretizar a troca pretendida, sem possibilidade de recusa de sua parte, e sem que tenha solicitado produto que extrapole ao seu direito de promover referida troca, com claro prejuízo à liberdade do consumidor”.
Ao final do voto, o relator concluiu pela “falta de verossimilhança da alegação da agravante quanto à manutenção da cobrança da taxa de conveniência, prática que se revela odiosa e abusiva, devendo ser mesmo coibida, como o fez o douto juízo de primeiro grau, em decisão que deve ser mantida. (…) Por fim, no tocante ao prazo, mantenho os termos da decisão de recebimento, em que concedi tutela recursal para aumentar de 30 para 90 dias”.