A Justiça negou o pedido de liminar feito por um contribuinte que buscava manter o desconto de 20% no pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da taxa do lixo em Campo Grande. Com a decisão, fica mantido o percentual de 10% estabelecido para o exercício de 2026.
A decisão é do juiz Claudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, no âmbito de mandado de segurança impetrado pelo procurador de Justiça Aroldo José de Lima, que solicitou tutela de urgência.
Na ação, Lima argumentou que o desconto de 20% era aplicado há mais de duas décadas e que, para 2026, a prefeitura reduziu o benefício para 10% no pagamento à vista do IPTU e da taxa de coleta. A regra também passou a exigir a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa e o pagamento até 12 de janeiro.
O procurador sustentou que a diminuição do desconto representaria uma majoração indireta da carga tributária e apontou suposta violação à legalidade, à segurança jurídica, à proteção da confiança e às anterioridades tributárias.
Com isso, pediu que o Município fosse obrigado a emitir novos boletos do IPTU 2026 com desconto de 20% para pagamento à vista, referentes aos imóveis indicados como de sua propriedade. Alternativamente, solicitou autorização para realizar depósito judicial do valor com o abatimento de 20% na data do vencimento.
Decisão
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que o mandado de segurança exige demonstração de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, decorrente de ato ilegal de autoridade pública.
Segundo o juiz, o ato questionado é a regulamentação do desconto para pagamento à vista do IPTU 2026, definida por decreto municipal publicado em 12 de novembro de 2025. Para ele, a Administração Pública pode estabelecer regras de arrecadação e condições objetivas para concessão de benefícios, dentro de sua competência, desde que não haja afronta direta à lei.
Na decisão, o magistrado citou a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Também mencionou que a Constituição permite a atualização da base de cálculo do imposto pelo Poder Executivo, desde que observados critérios previstos em lei municipal, apontando que Campo Grande alterou o Código Tributário Municipal por meio da Lei Complementar 548, de 19 de setembro de 2025.
O juiz destacou ainda que há controvérsia sobre a natureza jurídica do desconto e que existem ações coletivas em tramitação questionando os motivos do aumento do tributo. Para ele, conceder a liminar poderia gerar impactos futuros sem a devida análise dos elementos necessários.
“Se, por um lado, não há prova dos critérios e métodos que justificaram a redução do percentual de desconto (ato coator), por outro, não se dispõe dos elementos necessários ao embasamento de uma decisão capaz de refutá-lo e de refletir as consequências práticas de sua preterição”, afirmou, ao indeferir o pedido.
Depósito em juízo
Apesar de negar a volta do desconto de 20%, o juiz autorizou, neste caso, que o procurador de Justiça faça o depósito judicial do valor integral do tributo com desconto de 10%. A medida tem o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a ação tramita.
“Caso efetuado o depósito, desde logo declaro a suspensão do crédito tributário”, concluiu o magistrado, que concedeu prazo de 15 dias para o Município apresentar defesa.

