A frase publicitária de “dedicação total a você” tão utilizada pelas Casas Bahia passa bem longe da realidade, pelo menos aqui pelas bandas de Mato Grosso do Sul. Sentença proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por consumidora que recebeu um cartão de crédito do estabelecimento comercial, mesmo após recusar a assinatura do contrato.
A loja das Casas Bahia foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais pela situação, que foi considerada prática abusiva. A consumidora, de acordo com o que consta no laudo, alega que estava em uma das unidades das Casas Bahia com sua mãe quando lhe foi ofertado um cartão da loja e disse que tinha interesse.
Foram solicitados seus dados apenas para preencher a minuta e, após a leitura, deparou-se com cláusula que não concordava e decidiu não firmar o contrato de serviço. Ela afirma que foi informada pela atendente que o documento com os seus dados seria destruído. No entanto, um mês após o ocorrido, recebeu em sua residência um cartão de débito/crédito em seu nome e, mesmo sem utilizar o cartão, recebeu a fatura lhe cobrando tarifa de anuidade.
Ela sustenta que a conduta das Casas Bahia configura prática abusiva e deve ser condenada ao pagamento de dano moral. Em contestação, a loja defende que agiu dentro da legalidade e que a autora não demonstrou o pedido de cancelamento do cartão e que não pode ser responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, pois a consumidora tinha ciência da contratação do seguro e suas implicações.
A loja das Casas Bahia sustenta, por fim, que o contrato é válido e que não houve dano moral. O juiz Ariovaldo Nantes Correa esclareceu que a ré não demonstrou por meio de documentos, de modo satisfatório, a contratação do serviço pela autora, ônus que lhe cabia conforme prevê o Código de Processo Civil. “Como a ré não comprovou que a autora tenha contratado os serviços de cartão de crédito, indevida qualquer cobrança ao mesmo relacionada”, traz a sentença.
Com relação ao pedido de danos morais, o juiz apreciou que o envio do produto sem qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que julgou procedente o pedido.