Gracinha de deputado de votar atirando vira motivo para Lula pedir ao STF suspensão de lei de MS

Uma brincadeira de mau gosto do deputado estadual João Henrique Catan (PL) motivou o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), acionar a AGU (Advocacia-Geral da União) para ingressar com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) solicitando a suspensão de uma lei de Mato Grosso do Sul que facilita o porte de armas para os CACs (Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores), sancionada em 2022 pelo ex-governador Reinaldo Azambuja (PSDB).

Essa e outras nove leis municipais e estaduais que facilitam o porte de armas foram alvo de ações protocoladas pela AGU no STF, cujas petições são assinadas pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, e pelo presidente Lula. No caso específico da Lei Estadual nº 5.892/2022, a ação dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.

A autoria do projeto de lei quando tramitou na Assembleia Legislativa é dos deputados estaduais Coronel David (PL) e de João Henrique Catan. Na ocasião da votação do projeto, João Henrique Catan estava em um clube de tiro e disparou contra um alvo onde estava uma figura de foice e martelo, símbolo do comunismo.

“Esse projeto é um tiro de advertência no comunismo e na mão leve que assaltou o país. Por isso, uma salva de tiros sim”, disse, abrindo fogo contra o alvo. Os disparos proferidos por Catan naquela sessão virtual assustaram muitos dos deputados estaduais. Um processo contra ele na corregedoria da Assembleia Legislativa chegou a ser aberto, mas acabou arquivado.

Além desta lei de Mato Grosso do Sul, a AGU pediu a suspensão das seguintes leis:

Lei 8.655/2022, Alagoas: dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.

Art. 55, II, da Lei Complementar 55/1994, Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.

Lei 11.688/2022, Espírito Santo: reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 126, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, incluído pela Emenda Constitucional 117, Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.

Lei 23.049/2018, Minas Gerais: dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.

Lei 6.329/2022, Município de Muriaé (MG): reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.

Lei 21.361/2023, Paraná: reconhece, no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei 1.670/2022, Roraima: dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída.

Lei 9.011/2022, Sergipe: dispõe sobre o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) 10.826, de 22 de dezembro de 2003.