O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através da 2ª Turma Recursal Mista, rejeitou a apelação criminal apresentada pelo vereador de Campo Grande, Rafael Tavares (PL), e manteve a condenação por injúria contra o deputado federal Vander Loubet (PT).
A condenação foi proferida pela juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, em decorrência de um vídeo publicado por Tavares em 2023, logo após a invasão e furto na casa de Vander Loubet. No vídeo, o vereador chama o deputado de “ladrão”, citando o ditado “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”.
Na queixa-crime apresentada por Vander, ele alegou que: “O querelado [Rafael Tavares] afirmou no final do vídeo em comento que ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão, com a clara intenção de afirmar que o querelante [Vander] seria ladrão, como aquele que furtou a sua residência. Isso evidencia que o querelado dolosamente tenta imputar ao querelante a pecha de ladrão, ofendendo sua honra, dignidade e decoro, utilizando todas as suas redes sociais para tanto, configurando o crime de injúria.”
A defesa de Tavares argumenta que apenas ele foi alvo da queixa-crime, não havendo processo contra todos que compartilharam ou comentaram de forma ofensiva sobre o vídeo. A defesa também sustenta que não havia materialidade na injúria, uma vez que Tavares estaria exercendo seu direito constitucional à liberdade de expressão.
Sobre a indivisibilidade do caso, a Justiça decidiu: “As declarações ofensivas feitas pelo querelado em redes sociais não configuram coautoria com terceiros que, em momentos diferentes, tenham feito comentários semelhantes. Não se pode alegar a renúncia tácita ao direito de queixa em relação a outras pessoas, especialmente considerando que o querelado foi o principal responsável pela disseminação das ofensas.”
Em relação à liberdade de expressão, o tribunal destacou: “Embora o direito constitucional à liberdade de expressão tenha enfrentado críticas sobre sua extensão, isso não pode ser usado como justificativa para violar os direitos de outros, sejam individuais ou coletivos. É fundamental distinguir entre discurso democrático apropriado e ataques irrestritos a indivíduos ou grupos.”
