Uma brincadeira de mau gosto do deputado estadual João Henrique Catan (PL) motivou o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), acionar a AGU (Advocacia-Geral da União) para ingressar com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) solicitando a suspensão de uma lei de Mato Grosso do Sul que facilita o porte de armas para os CACs (Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores), sancionada em 2022 pelo ex-governador Reinaldo Azambuja (PSDB).
Essa e outras nove leis municipais e estaduais que facilitam o porte de armas foram alvo de ações protocoladas pela AGU no STF, cujas petições são assinadas pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, e pelo presidente Lula. No caso específico da Lei Estadual nº 5.892/2022, a ação dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.
A autoria do projeto de lei quando tramitou na Assembleia Legislativa é dos deputados estaduais Coronel David (PL) e de João Henrique Catan. Na ocasião da votação do projeto, João Henrique Catan estava em um clube de tiro e disparou contra um alvo onde estava uma figura de foice e martelo, símbolo do comunismo.
“Esse projeto é um tiro de advertência no comunismo e na mão leve que assaltou o país. Por isso, uma salva de tiros sim”, disse, abrindo fogo contra o alvo. Os disparos proferidos por Catan naquela sessão virtual assustaram muitos dos deputados estaduais. Um processo contra ele na corregedoria da Assembleia Legislativa chegou a ser aberto, mas acabou arquivado.
Além desta lei de Mato Grosso do Sul, a AGU pediu a suspensão das seguintes leis:
Lei 8.655/2022, Alagoas: dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.
Art. 55, II, da Lei Complementar 55/1994, Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.
Lei 11.688/2022, Espírito Santo: reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 126, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, incluído pela Emenda Constitucional 117, Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.
Lei 23.049/2018, Minas Gerais: dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.
Lei 6.329/2022, Município de Muriaé (MG): reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.
Lei 21.361/2023, Paraná: reconhece, no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Lei 1.670/2022, Roraima: dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída.
Lei 9.011/2022, Sergipe: dispõe sobre o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) 10.826, de 22 de dezembro de 2003.