A Rede de Lojas Magazine Luiza foi condenada a indenizar em R$ 1 mil um cliente por vender um celular com defeito e ainda terá de substituir o aparelho, conforme sentença do juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande. Ele julgou procedente a ação de obrigação de fazer, interposta pelo consumidor L.B.P. contra a rede varejista de eletrônicos e móveis da Capital.
De acordo com os autos, no dia 15 de maio de 2015 o consumidor adquiriu da loja da Magazine Luiza um aparelho celular Smartphone LG F 60 de dois chips, no valor de R$ 499,00 e contratou a garantia estendida do aparelho. Pouco tempo depois, o celular começou a apresentar falhas, motivo pelo qual acionou a garantia contratada, conforme o procedimento administrativo.
A empresa solicitou ao autor que enviasse o aparelho celular via correios, o que foi feito no dia 29 de agosto de 2016, porém até o dia 22 do mês seguinte, o consumidor não havia recebido o aparelho de volta, razão pela qual ingressou com a ação pedindo danos morais e que a empresa entregasse um aparelho de qualidade igual ou superior ao que foi pago.
Em contestação, a Magazine Luiza alegou sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante do produto adquirido pelo consumidor e que a responsabilidade pela garantia estendida é da seguradora contratada. Sustenta que os fatos estão ligados à conduta da fabricante e há ausência de demonstração do ato ilícito indenizável.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou que se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 dias pelo fornecedor, o consumidor tem o direito a optar pela substituição ou por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Em relação ao dano sofrido pelo consumidor, o magistrado destacou que “é incontroversa a existência de vício no aparelho celular, assim como o transcurso de mais de 30 dias sem a devolução do bem efetivamente reparado, restando comprovado, portanto, o nexo causal necessário para a caracterização do dano moral”.