Demorou, mas veio a punição contra a Unimed Seguros, que pertence ao grupo Unimed Campo Grande. Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de cobrança movida por W.S. contra a seguradora, condenando a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 em razão da invalidez permanente parcial do autor devido a um acidente.
O autor da ação conta que exercia a função de operador de retroescavadeira e pagava mensalmente seguro de vida celebrado entre a empresa que atuava e a ré. Ele sustenta que o seguro oferecia cobertura para os casos de morte ou invalidez. E, no dia 27 de maio de 2012, sofreu um acidente de trânsito e teve traumatismo craniano, o que lhe causou edema cerebral, fratura da perna direita com a colocação de fixador metálico e amputação na altura de médio pé direito.
W.S. afirma que não tem condições de exercer sua função em razão de sua invalidez, assim pretende que a Unimed Seguros ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 150.000,00. Devidamente citada, a ré sustentou que o contrato de seguro foi cancelado em data anterior à ocorrência do sinistro. Diz ainda que o valor não pode extrapolar os limites previstos no contrato de seguro, que corresponde a R$ 26.951,28.
Em primeiro lugar, esclareceu o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, que o contrato estava vigente na data do acidente, pois consta que o cancelamento passaria a vigorar a partir de fevereiro de 2013. Em análise dos autos, o magistrado observou que o autor apresenta invalidez parcial e permanente no membro inferior direito, na proporção de 75% em razão do acidente, conforme perícia. “Não há dúvida, portanto, quanto à incapacidade permanente e parcial do autor em razão do acidente”, ressaltou.
Com relação ao valor do seguro, o juiz destacou que, mesmo intimada, a ré não trouxe aos autos cópia integral da apólice de seguro. Assim, entendeu o magistrado que, como não demonstrou o “valor do capital segurado no caso de invalidez permanente parcial por acidente, não prospera a alegação de que o valor da indenização corresponde a R$ 26.951,28, visto que a ré não demonstrou o valor total segurado e não há qualquer prova indicando aquele valor”.
Assim, esclareceu o magistrado que cabia à ré comprovar que o autor não é beneficiário do valor de R$ 150.000,00, o que não fez e, diante disso, deverá pagar a quantia indicada pelo autor referente à cobertura por invalidez permanente parcial por acidente.