A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o empresário Thiago Giovanni Demarco Sena, dono do lava jato onde o adolescente Wesner Moreira da Silva, 17 anos, foi morto com uma mangueira de ar comprimido, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
No dia 30 de março, Thiago Sena e um funcionário, William Enrique Larrea, foram condenados a 12 anos de prisão pelo crime, que ocorreu em fevereiro de 2017. Agora, o TST considerou que a “tragédia ocorrida com o jovem representou lesão aos interesses e aos direitos de toda a coletividade”.
No dia 3 de fevereiro de 2017, mangueira de ar teria sido introduzida no ânus de Wesner da Silva pelo patrão e colega de trabalho em um lava jato na Vila Morumbi, em Campo Grande (MS), durante uma suposta “brincadeira”.
O jovem passou mal, foi encaminhado ao hospital, mas morreu dias depois. Na época, no mesmo mês do crime, o MPT (Ministério Público do Trabalho) ajuizou ação civil pública contra a empresa e Thiago Sena, que era sócio.
Conforme o TST, a partir de depoimentos e documentos reunidos em inquérito, o MPT concluiu que havia trabalho infantil ou de adolescente no local. Além disso, a situação foi agravada pela exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais e por várias ilegalidades referentes ao meio ambiente e à segurança do trabalho.
O MPT considerou que a situação gerou “repercussão negativa, insuportável e desproporcional, sobre os valores da coletividade”, e, por isso, pediu a condenação por danos morais coletivos. A 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande não identificou ofensa à coletividade e indeferiu o pedido.
A sentença foi mantida pelo TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul), que considerou que a morte de Wesner da Silva, na esfera trabalhista, demandaria provável reparação individual e não coletiva, pelos danos acarretados aos familiares.
O MPT recorreu ao TST e, para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, não há como dissociar a morte do adolescente das condições de trabalho impostas pela empresa.
Segundo o ministro, o trabalho em lava-jatos é insalubre e, portanto, é expressamente vedado a menores de idade tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o descumprimento dessa norma, na avaliação dele, configura dano moral coletivo.
Ele também salientou que a situação não se trata de caso isolado ou mera fatalidade, “mas de circunstância que demonstra uma permissibilidade no local de trabalho, com potencial de agredir valores morais de toda a sociedade”.
O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA) de Campo Grande, para financiar projetos de combate ao trabalho infantil, sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho.