TJMS suspende pagamento de R$ 46 milhões à Santa Casa pela Prefeitura da Capital

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), suspendeu o pagamento de R$ 46 milhões à Santa Casa de Campo Grande pela Prefeitura Municipal, acatando recurso impetrado pelo jurídico do Poder Executivo.

“Malgrado tenha expressamente reconhecido sua incompetência para o conhecimento da causa, ante a ausência de exame meritório na ação de conhecimento (…), determinou a intimação do ente público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o acórdão, sob pena de sequestro de bens”, citou o desembargador Sérgio Martins.

Ele se referiu à decisão do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que foi favorável ao pedido da Santa Casa, mesmo alegando incompetência para julgar o caso.

Ainda na decisão de 1º Grau, o magistrado revelou que estava ligado a outra ação, distribuída em 2020 e que tramitou na 1ª Vara de Fazenda. Entretanto, pontuou que via presentes requisitos para concessão da tutela e determinou à Prefeitura que efetuasse o pagamento.

Para o desembargador, tal encaminhamento diante do tema foi precipitado “especialmente considerando a importância e a sensibilidade da questão em discussão”.

“Com efeito, o magistrado que se declara incompetente e não conhece da causa, não pode determinar medida de natureza extrema ao ente público consubstanciada no sequestro de verba pública que remonta mais de R$ 40.000.000,00”, escreveu Sérgio Martins.

Além disso, ele alegou que a decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande foi “controversa e dissonante de princípios e normas fundamentais do direito processual civil brasileiro”.

Na avaliação do desembargador, ainda que houve, ao que parece, “violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 9º, do Código de Processo Civil, que assim determina: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, porquanto a modificação do procedimento processual ocorreu sem o prévio consentimento ou sequer ciência do postulante.”

Por fim, admitiu que o efeito suspensivo não pode servir de salvo-conduto para que o município se exima de suas responsabilidades, até porque “a prova documental coligida nos autos de origem atesta a extrema gravidade da situação, com evidentes e inquestionáveis prejuízos à população local”, mas, os ditames legais e processuais devem ser seguidos, independentemente disso. Com informações do site Campo Grande News