A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento ao pedido de apelação do Supermercado Comper e manteve a condenação, obrigando o estabelecimento a indenizar dois clientes em R$ 10 mil depois que eles compraram e consumiram, de uma padaria do supermercado, duas baguetes que estavam estragadas e que continham larvas.
Segundo os autos, os clientes foram até o Supermercado Comper em outubro de 2017 e adquiriram duas baguetes recheadas de calabresa e queijo junto à padaria do estabelecimento comercial. Ao chegarem ao trabalho, iniciaram o consumo dos salgados, quando notaram aspecto estranho no produto e passaram a abri-los, constatando que havia presença de larvas.
Eles narraram também que passaram mal, apresentando náusea, vômito e infecção intestinal. Em decorrência do fato, os clientes procuraram explicação junto ao Comper e seus representantes afirmaram que os produtos não foram adquiridos no local e, após a apresentação do cupom fiscal, somente manifestaram interesse de restituir o valor dos alimentos.
Por isso, eles decidiram registrar Boletim de Ocorrência junto à Decon, sendo que as baguetes foram submetidas à análise pericial. Diante das provas, o Supermercado Comper foi condenado em 1º Grau e ingressou com recurso de apelação junto ao TJMS.
No recurso, o estabelecimento explanou sobre a qualidade de seus produtos e procedimentos na padaria, ressaltando que o produto ficou por dois dias sob os cuidados dos consumidores e só depois foi entregue às autoridades para a perícia. O Supermercado Comper alegou, entre outras coisas, que o produto estava com larvas cujo tamanho demandaria dias e não horas e, no caso, a baguete adquirida tinha acabado de ser preparada.
O estabelecimento argumentou que desde o início dos fatos os apelados estariam agindo de má-fé, pois foram até a loja fazendo exigência, orientados por advogado, gravando o setor das baguetes, bem como os produtos expostos. Questionou ainda a credibilidade do depoimento do pai de um dos consumidores, ex-funcionário da empresa requerida.
Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, os argumentos de apelação do comércio não merecem provimento, visto que os autores produziram todas as provas e que, tanto o laudo pericial, como o depoimento da testemunha merecem crédito. “O laudo de exame bromatológico e zoológico elaborado no inquérito e as fotografias, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa requerida, comprovam a presença das larvas dentro dos alimentos”, disse.
Ele ressalta que “a testemunha foi devidamente advertida na forma da lei e prestou compromisso legal e a empresa, em sua defesa, em nenhum momento contraditou a testemunha ou alegou sua suspeição. A prova testemunhal é hígida e corrobora os fatos narrados na inicial”. Outros pontos destacados pelo magistrado revelam que os autores demonstraram possuir as etiquetas e nota fiscal do produto.
“Os documentos médicos apresentados pelos autores endossam a versão de que eles ingeriram parte do alimento e chegaram a ter problemas de saúde em decorrência disso, de forma que a ingestão do produto é mais que suficiente a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil”, finalizou o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.