Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa de TV por assinatura, Sky Brasil, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.Consta nos autos que, em julho de 2014, M.I.R. mudou de endereço e solicitou a transferência dos serviços para o endereço atual no Bairro Monte Castelo. Houve a instalação dos serviços no novo endereço e, no mesmo mês, a apelada solicitou alteração no plano contratado de Master Plus para Mix HD, contudo o pedido não foi atendido.
A Sky justificava a demora na alteração do plano alegando problemas em seu sistema ou que o sistema estava passando por reestruturação, sendo possível realizar a mudança somente em agosto do mesmo ano. A mudança de plano ocorreu somente após M.I.R. formalizar reclamação junto a Anatel.
A empresa ainda modificou, sem qualquer solicitação, a data de vencimento das faturas e, a partir de outubro de 2014, passou a enviar faturas com o nome de terceiros. A Sky informou que os dados nas faturas foram corrigidos e o pacote tinha sido alterado, bem como a apelada estava isenta de pagar pelas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Contudo, a empresa não efetuou a troca de equipamento que suporta a transmissão de sinal HD, assim M.I.R. estava pagando por um serviço que não utilizava. Não teve alteração no nome das faturas, tampouco a correção na data de vencimento.
Em sua defesa, a Sky declara que a apelada não solicitou a alteração do plano contratado, que esta é devedora contumaz e que isso influenciou na negativa de alteração do plano. Afirmou também que todos os valores cobrados estão corretos e que não existe dano moral indenizável.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral decorre da má prestação do serviço contratado, sendo o pedido indenizatório procedente. “É inegável a deficiência do serviço de TV por assinatura contratado, além da injustificada falha na resolução dos insistentes reclamos da autora no que tange à incorreção dos seus dados e da data de vencimento das faturas, o que por certo lhe causou lesão à moral e gerou direito à reparação”.