A 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu provimento ao recurso de G.M.C. e S.V.M., mãe e filha, apresentado em razão de a segunda ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira do Fort Atacadista, em Campo Grande (MS). Na decisão, ficou ressaltada a responsabilidade da empresa, independentemente da averiguação da existência de culpa e, juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais.
Segundo os autos do processo, a mãe e a filha de 7 anos faziam compras no Fort Atacadista, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada. Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado.
Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil. O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança.
“Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou.
Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o desembargador Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa.