A Justiça Eleitoral determinou que a candidata Rose Modesto remova, em até 24 horas, vídeos que veiculam informações falsas sobre “folha secreta”. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (21), foi resultado de ação movida pela coligação “Sem Medo de Fazer o Certo”, da prefeita Adriane Lopes (PP), que provou judicialmente que o conteúdo ultrapassava os limites da liberdade de expressão e induzia o eleitor ao erro com divulgação de fake news.
Nos vídeos, Rose Modesto afirmava que a Thelma Fernandes recebia um salário de R$ 88 mil, o que foi desmentido por holerites apresentados pela defesa de Adriane Lopes, comprovando que o salário real da servidora era de R$ 17 mil. Diante da constatação de que as alegações eram infundadas, o juiz Albino Coimbra Neto da 35º Zona Eleitoral ordenou a remoção do conteúdo, entendendo que pode causar danos ao equilíbrio do pleito.
Também foi determinado que a remoção seja realizada em grupos de Whatsapp e que a candidata se “abstenha de veicular (publicar, compartilhar, retransmitir, divulgar) novos conteúdos idênticos em seus perfis ou em quaisquer outros grupos, ou chats de quaisquer outras plataformas, redes sociais e serviços de mensagem eletrônica, sob pena de incorrer nas sanções legais e no crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral”.
Com essa vitória judicial, Adriane Lopes reafirma seu compromisso com a verdade e com a integridade na campanha eleitoral. O combate às notícias falsas se mostra fundamental para a manutenção de um pleito democrático e transparente. Adriane continuará realizando uma campanha limpa e propositiva, dando exemplo em todo o pleito eleitoral.
Veja a decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL nº 0600541-
94.2024.6.12.0035
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE – MATO GROSSO DO SUL
NOTICIANTE: ELEICAO 2024 ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES PREFEITO
ADVOGADO: JOSE RIZKALLAH JUNIOR – OAB/MS6125
NOTICIADA: ELEICAO 2024 ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA PREFEITO
Juiz Eleitoral: Dr.(a) ALBINO COIMBRA NETO
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral na qual a noticiante COLIGAÇÃO
SEM MEDO DE FAZER O CERTO (PP / AVANTE / PRD), representada por seus procuradores
(ID 122842891), alega que a candidata ROSE MODESTO da Coligação “UNIDOS POR CAMPO
GRANDE” publicou em suas redes sociais um vídeo contendo informação inverídica, com único
intuito de criar estados mentais nos eleitores e desequilibrar o pleito em desfavor da candidata
ADRIANE LOPES.
Para comprovar o alegado, a coligação noticiante acostou aos atos, como evidências, documentos
(IDs122842892, 122842894, 122842896, 122842897 e 122842898) e vídeo (ID 122842893), vídeo este onde a candidata ROSE afirma que a cunhada da candidata ADRIANE receberia mais de R$ 80.000,00 mil reais de folha salarial tida por secreta.
Em seu pedido a noticiante requer a intimação da noticiada para que promova a remoção do conteúdo das publicações e que se abstenha de veicular o referido vídeo ou novos conteúdos, sob pena de aplicação de sanção; remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que julgar cabíveis.
É a síntese do relatório. Decido.
O poder de polícia exercido por este Juízo Eleitoral encontra respaldo no art. 249 do Código Eleitoral e 41 da Lei nº 9.504/97, regulamentado pelo art. 29 e seguintes da Resolução TRE/MS nº 837/2024 devendo ser exercido de forma adequada e proporcional, limitando-se à adoção das medidas necessárias com o fim de inibir ou fazer cessar as práticas ilegais ou abusivas relacionadas à propaganda eleitoral no pleito municipal de 2024.
A luz da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial sua Súmula nº 18, é vedado ao juiz eleitoral no exercício do poder de polícia aplicar sanções pecuniárias, Num. 122843765 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALBINO COIMBRA NETO – 21/10/2024 17:35:54
https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102117355380900000115739156
Número do documento: 24102117355380900000115739156
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instaurar de ofício representação por propaganda eleitoral irregular ou adotar medidas coercitivas que tenham caráter tipicamente jurisdicional como a imposição de astreintes que deverá ser aplicada em decorrência do ajuizamento de processo judicial eleitoral específico, assim como a do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
Nessa linha de entendimento, não há razão para a determinação da apuração de possível prática de condutas criminosas em sede do exercício do poder de polícia. Deste modo, sendo as ações penais eleitorais, em regra, públicas incondicionadas, no caso de elementos probatórios que possam indicar, em tese, crime eleitoral, o Ministério Público Eleitoral deverá ser cientificado para análise e providências que entender cabíveis ao caso em questão.
Em vista do conjunto probatório acostado aos autos, em análise preliminar, a documentação denota a existência da divulgação via Instagran de vídeo apócrifo de cunho desinformativo, teor depreciativo, com propaganda negativa e caráter meramente eleitoreiro, em desfavor da candidata à prefeita Adriane Lopes.
Consoante jurisprudência do TSE, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível o exercício do poder de polícia no caso de a mensagem divulgada em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, como é o caso do WhatsApp, extrapolar os limites da liberdade de manifestação para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, divulgar fatos sabidamente inverídicos ou, ainda, realizar propaganda negativa.
O conteúdo do vídeo publicado, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e extrapola a mera crítica política ao induzir que a candidata à prefeita estaria envolvida em esquemas de corrupção com potencial de
causar danos ao equilíbrio do pleito, apontando que a candidata ADRIANE estaria pagando mais de R$ 80.000,00 reais a sua cunhada Thelma Fernandes Mendes Nogueira Lopes.
Vislumbra-se de forma evidente, vídeo apócrifo com conteúdo depreciativo, ofensivo, desinformativo, negativo e fabricado e/ou manipulado para difundir fatos descontextualizados com o potencial de prejudicar candidatura e apto a ser removido, no exercício do poder de polícia, sem a manifestação do suposto noticiado, posto que comprovado no pedido que a servidora Thelma, cunhada da candidata, recebe salário de pouco mais de R$ 17.000,00 mil reais, sendo ainda fundamental a coleta de mais informações a respeito da identificação da pessoa responsável pelo envio das mensagens como suporte para eventuais medidas judiciais.
Assim sendo, defiro, em parte, o pedido do noticiante e determino:
a) a intimação da noticiada ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA PREFEITO, por meio dos
endereços cadastrados na Justiça Eleitoral, com comprovação nos autos, para que promova no prazo de 24 horas a REMOÇÃO do conteúdo do vídeo em questão nos grupos nos quais foi enviado/encaminhado ou de qualquer modo retransmitido e que se abstenha de veicular (publicar, compartilhar, retransmitir, divulgar) novos conteúdos idênticos em seus perfis ou em quaisquer outros grupos ou chats de quaisquer outras plataformas, redes sociais e serviços de mensageria eletrônica, sob pena de incorrer nas sanções legais e no crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
b) cumpridas as providências, cientifique-se o noticiante e o Ministério Público Eleitoral do teor dos autos para as providências que entenderem de direito.
Após, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura eletrônica