Pegadinha do malandro! Comper condenado por descumprir regras de sua própria promoção

A juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um supermercado da Rede Comper na Capital a entregar os brindes ofertados pela própria empresa durante campanha publicitária. De acordo com os autos do processo, o consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a gerência do supermercado não entregou, alegando esgotamento do estoque.

Em abril de 2018, a Rede Comper lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca.

Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes. Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde.

Contudo, o gerente de um dos supermercados da Rede Comper informou que as facas já tinham esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo. Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na Justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.

Citada, a Rede Comper apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.

“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.

Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”. Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a Rede Comper entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.