O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, aceitou uma nova denúncia do MPE (Ministério Público Estadual) contra o ex-governador André Puccinelli (MDB), que agora é réu por improbidade administrativa pelo contrato milionário na área de informática. Além dele, também viraram réus na mesma ação o ex-secretário estadual de Fazenda, Mário Sérgio Lorenzetto, e o empresário João Roberto Baird.
Segundo o MPE, André e os outros dois teriam direcionado, em licitação, superfaturamento e outras irregularidades na contratação da Mil Tec Tecnologia da Informação, sucessora da Itel Informática, pela Secretaria Estadual de Fazenda. A ação de improbidade administrativa foi protocolada em 20 de agosto de 2016 e sofreu atraso devido ao conflito de competência, decidido pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
Também viraram réus o ex-secretário-adjunto de Fazenda, André Cance, e a empresa. O 5º réu seria o ex-superintendente de Gestão da Informação, Daniel Nantes Abuchaim, mas ele foi brutalmente assassinado em um motel em 19 de novembro de 2018. “Todos estes elementos são graves e, ao lado deles, chama a atenção a alegação de terem usado o contrato de terceirização para contratar pessoas e não, necessariamente, para contratar serviços. Só este aspecto, se for confirmado, já representa uma enorme ilicitude pois o que se pode terceirizar são alguns serviços e não a contratação de pessoas”, pontou o magistrado.
“O mero fornecimento de mão de obra para o Estado não é terceirização, mas é violação flagrante do art. 37, II da Constituição Federal. É preciso, portanto, avaliar se o contrato foi estruturado em torno dos profissionais que foram disponibilizados à Administração Pública ou em torno de um serviço específico prestado para a Administração Pública e, para tanto, certamente será necessário produzir prova em audiência”, afirmou o juiz David de Oliveira Gomes Filho.
“Mas, como visto, o autor também fala em superfaturamento, em direcionamento, em corrupção (por via de doações eleitorais) e o pior, no ‘sucateamento’ da carreira de TI no Estado para torná-lo dependente de empresas terceirizadas em área de absoluta relevância como o é a tecnologia da informação, simplesmente porque pertencem a amigos e a apoiadores em campanhas eleitorais. Aliás, o autor enumerou várias doações feitas pela empresa requerida para a campanha do requerido André Pucinelli e de outros candidatos do mesmo partido político. Todos estes fatos justificam a continuidade do processo para que se possa produzir provas que demonstrem qual é a realidade posta em julgamento”, ressaltou o magistrado.
“Este magistrado ainda não está convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de que o pedido é improcedente e nem de que existe inadequação da via eleita (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92), portanto, a ação deve ter prosseguimento. Repito que não se está atribuindo qualquer responsabilização aos requeridos neste momento, mas apenas reconhecendo, como dito, que a ação é viável e deve ter prosseguimento”, concluiu, para justificar o recebimento da denúncia.
O ex-governador tentou se livrar da suspeita, ao alegar que os agentes políticos não podem ser enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa e que o responsável pela contratação da Mil Tec era o então secretário de Fazenda, Mário Sérgio Lorenzetto. As alegações contrastam com a fama do emedebista, conhecido por ser controlador da gestão nos mínimos detalhes.
“A petição inicial descreve os fatos de modo a demonstrar que o então governador, Sr. André Pucinelli, não apenas sabia do que acontecia com o contrato em questão, como permitia que daquele modo ocorresse. Esta narrativa basta para qualificar o requerido para estar no polo passivo da ação, pois não é a verdade do que se diz que identifica o polo passivo, mas sim a alegação feita – teoria da asserção”, respondeu o juiz.
“Já a qualidade do requerido como ‘agente político’ não diminui sua responsabilidade, mas, ao contrário, a aumenta”, ressaltou. “Se até um terceiro, não agente público, pode responder por atos de improbidade (art. 3º acima transcrito), que dirá aquele ocupante de cargo político com poder de mando ou de influenciar no destino da Administração Pública. A bem da verdade, quanto maior a função assumida pelo agente, maior deverá ser sua responsabilidade. Jamais o contrário!”, concluiu. Com informações do site O Jacaré